Processo 0010625-85.2024.5.03.0053

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010625-85.2024.5.03.0053
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Caxambu
Última publicação
06/05/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXAMBU ATOrd 0010625-85.2024.5.03.0053 AUTOR: ELY ROBERT DE SOUZA SANTIAGO PIMENTEL RÉU: A. APARECIDO FELIX E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47bf04e proferida nos autos. Aos 05 dias do mês de maio de 2026, na sede desta Vara do Trabalho, o MM. Juiz do Trabalho, José Ricardo Dily, deu início à audiência de julgamento da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por ELY ROBERT DE SOUZA SANTIAGO PIMENTEL em face de A. APARECIDO FELIX E OUTROS, processo nº 0010625-85.2024.5.03.0053, tendo sido proferida a seguinte SENTENÇA:   I. RELATÓRIO   ELY ROBERT DE SOUZA SANTIAGO PIMENTEL ajuizou esta ação trabalhista, postulando a condenação dos reclamados de forma solidária no cumprimento das obrigações constantes do rol de pedidos da sua petição inicial. Rogou pela inclusão da empresa Metalúrgica ZAP Metal Ltda. como terceira interessada. Juntou procuração e documentos, atribuindo à causa o valor de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil  reais). Devidamente notificados, os reclamados apresentaram defesa escrita com documentos, impugnando as pretensões iniciais. Afastada preliminar de incompetência em razão do lugar, conforme decisão id f1c9ca5. Afastada preliminar de incompetência material, conforme decisão id 2624ca2. Em audiência inicial, foi determinada a realização de perícia perícia médica para apuração do nexo causal e eventual perda ou redução da capacidade laborativa, cujo laudo, seguido de esclarecimentos, seguiram acostados nos id. 4ba6d11 e id. 0f33b43. O reclamante apresentou impugnação às defesas. Na audiência de instrução id.b2a674f, foram colhidos os depoimentos pessoais dos prepostos das reclamadas e ouvidas duas testemunhas. Ao final as partes declararam não ter mais provas a produzir, pelo que aquiesceram com o encerramento da instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO Questões de ordem II.1. Do juízo 100% digital   A opção pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa, sendo que, no presente caso, foi exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, cumprindo os requisitos do art. 5º, caput e §1º, da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR N. 204, de 23/09/2021. Nos termos do art. 6º daquela mesma norma, poderia a parte demandada opor-se a essa opção no prazo de 05 dias úteis contados do recebimento da citação ou notificação, em petição apartada, devidamente identificada com essa finalidade, o que não ocorreu, entendendo-se então o silêncio como concordância tácita. Assim, a presente demanda será processada no Juízo100% Digital, estando os atos processuais submetidos exclusivamente ao meio eletrônico.   II.2. Da exibição de documentos/Do ônus da prova   As questões inerentes à exibição de documentos e à distribuição do ônus da prova estão incorporadas às “regras do jogo”, tratando-se de disciplinas que compõem o processo trabalhista, sendo certo que, a depender da matéria, este julgador aquilatará e atribuirá às provas o valor que cada uma delas merecer, orientando-se tematicamente pelos preceitos vertidos em lei e enunciados pela jurisprudência. Tudo o que está nos autos será levado em consideração, sendo que o sopesamento e a atribuição de valor como prova ficará reservado ao exame de cada uma das matérias que compõem a exordial e as defesas. Portanto, é absolutamente desnecessária ordenação para…

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