Processo 0010626-02.2025.5.03.0129

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010626-02.2025.5.03.0129
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0010626-02.2025.5.03.0129 AUTOR: CARLOS AUGUSTO PEREIRA BRAGA RÉU: ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bfb1461 proferida nos autos.   SENTENÇA   I. RELATÓRIO CARLOS AUGUSTO PEREIRA BRAGA propôs a presente reclamação trabalhista em face de ACHÉ LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS S.A., pedindo, em síntese, o destacado nas fls. 16 e seguintes dos autos. Deu à causa o valor de R$827.000,00. Na audiência inicial, inconciliados, foi recebida a contestação da ré e concedido prazo ao autor para manifestação, inclusive quanto à produção de prova pericial contábil. O reclamante apresentou impugnação. Na audiência de instrução (ID. da80561), foram ouvidas as partes e quatro testemunhas. Após, não havendo outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais transcritas em ata, pelo reclamante. Concedeu-se prazo à reclamada para apresentação de razões finais. Infrutífera a última tentativa conciliatória.   FUNDAMENTOS   INÉPCIA DA INICIAL Não há qualquer inépcia, uma vez que a simplicidade é princípio norteador do Processo do Trabalho. O art. 840 da CLT difere do CPC no que se refere aos rigores próprios dos pedidos e causas de pedir. Entendo satisfatória a exposição fática de que resulta o litígio, o pedido certo e determinado e o seu valor total dado à causa (cf. art. 840, § 1º, da CLT), tendo sido permitida a ampla defesa e o contraditório. Ressalto que os pedidos estão devidamente liquidados, sendo que o valor dos honorários postulado no importe de 15% é consequência matemática dos demais pedidos, não havendo irregularidade na ausência de indicação de valor expresso quanto ao pedido de honorários advocatícios. Rejeito.   LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AOS VALORES POSTULADOS NA EXORDIAL A nova redação do art. 840, §1º, da CLT, exige, somente, que o pedido seja certo, determinado e com a indicação do valor correspondente, o que não se confunde com a prévia liquidação de cada parcela requerida, mormente em razão de a quantificação de diversas parcelas, não raras vezes, depender de documentos que ficam em posse da empregadora. Registro, ainda, que os pedidos estão devidamente liquidados, consoante a Lei 13.467/2017 e a análise conjunta do valor atribuído à causa e da norma contida no art. 291 do CPC revela a compatibilidade entre a petição vestibular (inicial) e as disposições do Código de Ritos (CPC) aplicáveis ao litígio. As verbas porventura deferidas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros fixados na presente decisão. O princípio da adstrição limita os títulos e não os valores postulados. Rejeito.   PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando o ajuizamento da ação em 23/04/2025; o início do contrato do autor em 03/08/2009; o término do contrato em 12/03/2025; e a suspensão dos prazos prescricionais pela Lei 14.010/20 no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, ou seja, 141 dias, pronuncio prescritos os direitos anteriores a 03/12/2019 (art. 7º, XXIX, da CR), extinguindo-os com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, observando-se, quanto ao FGTS, o item II da Súmula 362 do TST.   DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL O reclamante relata que recebia remuneração sobre as vendas realizadas, mas os critérios de cálculo não eram suficientemente claros, não permitindo a…

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