Processo 0010626-20.2025.5.03.0026

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010626-20.2025.5.03.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010626-20.2025.5.03.0026 AUTOR: LUCAS ALVES CARVALHO RÉU: PRIVILEGIO CONFECCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62be3ce proferida nos autos. SENTENÇA Nesta data, a MM. Juíza Substituta da 1ª Vara do Trabalho de Betim/MG, NATHALIA CARVALHO MENEZES, proferiu julgamento na ação trabalhista ajuizada por LUCAS ALVES CARVALHO em face de PRIVILÉGIO CONFECÇÕES LTDA.   I – RELATÓRIO LUCAS ALVES CARVALHO moveu ação trabalhista em face de PRIVILÉGIO CONFECÇÕES LTDA., partes qualificadas. Após narrar fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos, postula: reconhecimento de vínculo de empregado em período anterior à anotação da CTPS; integração de salário extrafolha; diferenças salariais por acúmulo/desvio de função; verbas rescisórias; documentação rescisória; FGTS e indenização de 40%; multas legais; vale-transporte; indenização por danos morais; e todos os reflexos decorrentes. Atribuiu à causa o valor de R$ 128.374,11. Requereu o benefício da justiça gratuita e a condenação do reclamado ao pagamento dos honorários de sucumbência. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos (Id. 46082c0 – Id. 222abe8). A parte reclamada, por sua vez, juntou atos constitutivos e procuração (Id. 6843f5e – Id. d356462). Apresentou defesa escrita (Id. 3b48cf9) insurgindo-se diante das pretensões deduzidas pelo autor, pleiteando a improcedência dos pedidos iniciais. Requereu a limitação da condenação aos valores indicados na exordial. Impugnou o pedido de justiça gratuita. Juntou documentos (Id. 065338f – Id. 282a2c0). Na audiência inicial (Id. 504fb67), presente as partes e rejeitada a conciliação, foi recebida a defesa, com vistas à parte autora, e designada data para a instrução. Juntada de documentação complementar pelo autor (Id. dcab5cc  – Id. bebbba3). Manifestação da reclamada sobre documentação complementar (Id. 3e8ea7d). Impugnação do autor sobre defesa e documentos (Id. 95bb970). Na audiência de instrução (Id. 2d4fd9b), rejeitada a conciliação, as partes acordaram que a prova oral ficaria restrita a jornada de trabalho e acúmulo de função, sendo ouvidos o reclamante e a preposta da reclamada. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. DECIDO.   II – FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL Em tese, o contrato de trabalho da parte autora foi firmado em 12/06/2023, após, portanto, a vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual será aplicado a referida  Lei de forma imediata. No aspecto processual, tendo sido a presente demanda ajuizada em 09/05/2025, será observada a nova redação promovida pela Lei 13.467/2017, ressalvadas as questões decididas pelo STF no julgamento da ADI 5766. JUÍZO 100% DIGITAL Requereu a parte autora o processamento do feito de forma 100% digital, sem oposição da parte ré, razão pela qual defiro. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica dos documentos, tal qual ocorrida, não é capaz de comprovar sua incorreção ou inveracidade. Recebo a documentação apresentada como meio de prova, cujo conteúdo será oportunamente analisado nos capítulos pertinentes. Rejeita-se. MÉRITO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO EM PERÍODO ANTERIOR À ANOTAÇÃO DA CTPS O reclamante alega que iniciou suas atividades em 12/06/2023, mas teve sua CTPS anotada apenas em 04/06/2024.…

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