Processo 0010626-20.2025.5.15.0112
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010626-20.2025.5.15.0112 AUTOR: DANIELA DA SILVA LEITE RÉU: BENEDUZI, BENEDUZI & CIA. LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e666c8f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº: 0010626-20.2025.5.15.0112 RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO ARTIGO 400 DO CPC A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. PERÍODO SEM REGISTRO Sustenta a reclamante ter sido admitida em 22/09/2024, mas que laborou sem o devido registro em sua CTPS até 03/10/2024. Em razão disso, postula o reconhecimento do vínculo empregatício nesse interregno e o consequente pagamento das verbas rescisórias e demais direitos considerando o período integral. Em defesa, a parte reclamada nega veementemente o trabalho em período anterior, afirmando que a contratação e o início da prestação de serviços ocorreram em 03/10/2024, data em que a CTPS foi devidamente assinada. A controvérsia, portanto, reside na existência de trabalho em período anterior ao formalmente registrado. Ao alegar fato constitutivo de seu direito, qual seja, a prestação de serviços em data anterior à anotação em CTPS, a reclamante atraiu para si o ônus da prova, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT e do artigo 373, inciso I, do CPC. Contudo, a reclamante não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório. O depoimento da preposta da reclamada foi firme ao corroborar a tese defensiva, afirmando que o registro em carteira da reclamante foi efetuado desde o primeiro dia de trabalho, em 03/10/2024, e que todos os funcionários da empresa trabalham devidamente registrados. A reclamante não trouxe testemunhas. Ademais, os documentos apresentados pela própria reclamada, como a Ficha de Registro de Empregado (ID. 2bc0811), o Contrato de Trabalho (ID. d755f15) e os extratos do FGTS (ID. 0d86641 e ID. 058a89d, Fls. 31), todos indicam a data de admissão como 03/10/2024. Diante da ausência de prova que amparasse a pretensão autoral e, em contrapartida, da consistência da prova documental e oral, tenho por não comprovada a prestação de serviços no período de 22/09/2024 a 02/10/2024. Consequentemente, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício em período anterior ao registrado, bem como todos os pedidos de verbas rescisórias e demais pedidos que tinham como pressuposto o cômputo desse período. FGTS, FÉRIAS E 13º SALÁRIO A reclamante alega a ausência de recolhimento regular do FGTS e da multa de 40%. A própria autora juntou aos autos o extrato analítico da conta vinculada (ID. 058a89d, fl. 31), o qual, complementado pelo extrato anexado pela reclamada (ID. 0d86641), demonstra a regularidade dos depósitos mensais e o efetivo pagamento da multa de 40% sobre o saldo, no valor de R$495,02, em 04/04/2025. Cabia à reclamante apontar eventuais diferenças remanescentes, ônus do qual não se desincumbiu. Desta forma, julgo improcedente o pedido de diferenças de FGTS e da multa de 40%. No que tange às diferenças de 13º salário e férias…
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