Processo 0010626-51.2025.5.03.0145

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010626-51.2025.5.03.0145
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Montes Claros
Última publicação
16/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno RORSum 0010626-51.2025.5.03.0145 RECORRENTE: SHIRLEY RAMOS ALVES RECORRIDO: COMERCIAL GALA LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010626-51.2025.5.03.0145, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso da reclamante (fls. 468/485, numeração das folhas em ordem crescente do processo baixado em PDF), porquanto presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, adotando as razões de decidir da sentença, conforme autorização contida no art. 895, §1º, inciso IV, da CLT. Apenas acrescento que: PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCONSIDERAÇÃO DO PRIMEIRO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. A reclamante suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o Juízo de origem desconsiderou indevidamente o primeiro laudo pericial produzido nos autos e deixou de aplicar a presunção prevista no art. 400 do CPC em razão da não apresentação, pela reclamada, dos documentos técnicos determinados em audiência, notadamente LTCAT, PCMSO e PGR. Sem razão. A alegada nulidade não se sustenta, porquanto não se verifica qualquer prejuízo processual apto a ensejar a anulação da sentença, nos termos do art. 794 da CLT. Isso porque o recurso ordinário possui efeito devolutivo amplo, que se extrai do §1º do art. 1013 do CPC, devolvendo ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, o que permite o reexame integral das questões suscitadas pela recorrente. A definição acerca da força probante do primeiro e do segundo laudos periciais, bem como a verificação da incidência do art. 400 do CPC e dos efeitos da não apresentação dos documentos requisitados constituem questões diretamente relacionadas ao mérito da controvérsia, a serem examinadas no tópico próprio. Assim, inexistente demonstração de efetivo prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, não há falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Rejeito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Em razão do pedido em comento, foi determinada a realização de perícia técnica, vindo aos autos o laudo de fls. 233/275, no qual se concluiu pela caracterização da insalubridade em grau médio (20%), sob o fundamento de que a reclamante adentrava, de forma habitual e intermitente, em câmaras refrigeradas sem a devida proteção (fl. 238). Todavia, conforme já mencionado, o referido laudo foi reputado insuficiente pelo Juízo de origem, pelos seguintes fundamentos: "Foi apresentado laudo pericial técnico, que contém relato de enumeração de atividades, descrição sumária do ambiente, lista de EPIs, transcrição de normas legais e respostas a quesitos, além de amplo anexo fotográfico (80% do laudo). Todavia, o documento não traz qualquer lastro metrológico objetivo apto a permitir o controle jurisdicional das conclusões, a exemplo de identificação de instrumentos, método empregado, pontos e tempos de leitura, cartas de calibração, incerteza de medição, croqui/layout do posto e fluxos, tampouco planilha de…

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