Processo 0010626-63.2026.5.03.0065

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010626-63.2026.5.03.0065
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Lavras
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAVRAS ATSum 0010626-63.2026.5.03.0065 AUTOR: JECIARA FATIMA MACIEL DIVINO RÉU: LEAR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE INTERIORES AUTOMOTIVOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b0160c proferida nos autos.   SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de procedimento sumaríssimo, conforme artigo 852-I, da CLT.  2- FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL/ARQUIVAMENTO DO FEITO A reclamada arguiu inépcia da inicial pelas razões expostas na contestação. Sem razão, contudo. A formulação de pedido na Justiça do Trabalho rege-se pelo disposto no artigo 840, § 1º, da CLT, sendo que a  interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé (arts. 322, § 2º, do CPC e 769 da CLT). No presente caso, considerando o princípio do aproveitamento dos atos processuais, e considerando que a reclamada teve condições de exercer ampla defesa, observando-se, assim,   o princípio do contraditório e da ampla defesa,  mediante contestação juntada aos autos, rejeito o pedido de inépcia da inicial quanto aos pedidos relativos à multa  do Art. 477, da CLT e à aplicação do Art. 467, da CLT. Por corolário, não há que se falar em extinção do processo sem resolução do mérito, restando rejeitado o requerimento preliminar de extinção do processo (arquivamento do feito). Ressalto  que o Processo do Trabalho se rege pelo princípio da simplicidade, encontrando-se a petição inicial  apta a produzir os seus efeitos. Rejeito as  preliminares arguidas. DA JORNADA DE TRABALHO: HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA , FERIADOS LABORADOS A reclamante alegou ter laborado para a reclamada prestando horas extras, asseverando que a marcação do ponto não correspondia à real jornada prestada, inclusive  que usufruía de apenas 20 minutos de intervalo para alimentação. Pleiteou, assim, o pagamento de horas extras, inclusive aquelas relativas ao intervalo intrajornada não usufruído em sua integralidade. Alegando o labor em feriados, pretende a reclamante, também, o pagamento de aludida verba, em dobro. A reclamada contestou os pedidos, negando os descumprimentos contratuais referentes à jornada. Sustentou que a jornada da autora estava integralmente registrada nos cartões de ponto e que o regime de compensação por banco de horas era previsto em normas coletivas. Em seu depoimento pessoal, a reclamante afirmou:  ” (...) que batia o ponto digital por biometria todos os dias em que trabalhava; que registrava o ponto na entrada e no momento da saída, geralmente por volta das 15h48, 15h50 ou 15h55; que aguardava o ônibus que passava das 16h20 às 16h25; que despendia cerca de 15 minutos para o almoço no refeitório e retornava precocemente ao trabalho em razão das metas, sendo muito difícil usufruir de uma hora integral de intervalo, o que ocorria no máximo quatro vezes por mês”. A testemunha ouvida a rogo da reclamante declarou: “(...) que o registro de ponto era realizado por sistema biométrico; que na prática o intervalo para descanso e alimentação era de 40 minutos; (...)  que o ônibus disponibilizado pela empresa chegava à unidade das 05h25 às 05h30; que utilizava o ônibus da empresa para ir pro trabalho; que o horário de início da jornada era às 06h; que ao chegar na empresa, passava pela catraca, ia ao salão do café e depois para a área externa, batendo o ponto em seguida, observando que a…

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