Processo 0010626-69.2025.5.15.0128

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010626-69.2025.5.15.0128
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010626-69.2025.5.15.0128 AUTOR: JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA RÉU: BRASTIL INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS METAL METALURGICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22cc475 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Relatório   JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA, qualificado, ajuíza reclamação trabalhista em face de BRASTIL INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS METAL METALÚRGICOS LTDA, postulando o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função, adicionais de periculosidade e de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada e indenização por danos morais. Dá à causa o valor de R$ 715.854,38. Junta procuração e documentos. Em contestação, a reclamada nega o direito às verbas postuladas. Pede a improcedência da ação. Junta procuração e documentos. Foi apresentada réplica. Laudo pericial Id 48596ab. Esclarecimentos do perito Id 4fffd16. Não foram ouvidas testemunhas. Encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pelas partes. A proposta final de conciliação restou infrutífera. É o relatório. DECIDO.   Fundamentação   Prescrição Considerando a data de ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 7º, XXIX da CF, extingo as pretensões anteriores a 03/04/2020, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC. Quanto ao FGTS, tendo em vista a modulação prevista no julgamento do ARE 709.212/DF e o fato de que a verba não adimplida é exigível a partir do 20º dia do mês subsequente à competência (actio nata - inteligência do art. 15 da Lei 8.036/90), com fundamento no artigo 7º, XXIX da CF, extingo a pretensão de recolhimento do FGTS das competências de julho/2013 a fevereiro/2020, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC.   Acúmulo de função Alega o autor que “fora contratado para ocupar o cargo de Operador de Ponte Rolante, todavia, o Reclamante acumulou as funções de operador de serra circular e troca de gás da empilhadeira”. A reclamada nega o pedido, afirmando que as atividades do autor eram inerentes à função contratada, não tendo havido acréscimo de atribuições. Segundo Mauricio Godinho Delgado, o “simples exercício de algumas tarefas componentes de outra função não traduz, automaticamente, a ocorrência de uma efetiva alteração funcional no tocante ao empregado. É preciso que haja uma concentração significativa do conjunto de tarefas integrantes da enfocada função para que se configure a alteração funcional objetivada”. (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 6 ed. São Paulo: LTr, 2007, p.1013). No caso dos autos, ante a negativa da defesa, cabia ao reclamante o ônus probatório (artigo 818, I da CLT), do qual não se desvencilhou. Assim, julgo improcedente o pedido.   Adicional de Periculosidade. Adicional de Insalubridade Realizada perícia, concluiu o sr. perito:   “9 – CONCLUSÕES SOBRE A INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE 9.1 – Insalubridade Conforme verificamos, o Reclamante ficou exposto a índices de ruído superior ao limite de tolerância previsto no Anexo 01 da Nr-15 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau médio, ou seja, 20% sobre o salario mínimo, visto que não foi fornecida proteção adequada conforme item 6.5.1 da NR-06, sendo caracterizada para os seguintes períodos 03/04/2020 até…

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