Processo 0010626-78.2025.5.15.0028

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010626-78.2025.5.15.0028
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - São José do Rio Preto
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010626-78.2025.5.15.0028 AUTOR: RODRIGO DOS SANTOS GOMES RÉU: PLANERGI URBANIZACAO & SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c5f163 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   PROCESSO NÚMERO 0010626-78.2025.5.15.0028     RECLAMANTE: RODRIGO DOS SANTOS GOMES RECLAMADAS: PLANERGI URBANIZAÇÃO & SERVIÇOS EIRELI e MUNICÍPIO DE CATANDUVA     SENTENÇA     RELATÓRIO   RODRIGO DOS SANTOS GOMES, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de PLANERGI URBANIZAÇÃO & SERVIÇOS EIRELI e MUNICÍPIO DE CATANDUVA, também qualificadas, alegando que foi contratado pela primeira ré, mas prestava serviços para a segunda reclamada, no período elencado na petição inicial; que laborou em sobrejornada e sem intervalo intrajornada; que trabalhou em condições insalubres; que faz jus às pausas psicofisiológicas; que faz jus a diferenças de parcelas rescisórias e que sofreu danos morais. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$38.610,51. Juntou procuração e documentos. Citadas, as reclamadas compareceram na audiência inaugural e apresentaram defesas escritas, contestando os pleitos formulados pelo autor. Juntaram procuração, atos constitutivos e outros documentos. Foi realizada perícia de insalubridade. Na audiência de instrução foram ouvidas as partes e três testemunhas. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE.     FUNDAMENTAÇÃO   Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação.   Adicional de insalubridade/Reflexos No laudo pericial, o Sr. Perito concluiu que “Em grau médio, em razão da exposição ao agente físico RUÍDO, com níveis de pressão sonora superiores aos limites de tolerância estabelecidos no Anexo 1 da NR-15, sem comprovação de fornecimento e uso de protetor auricular capaz de neutralizar o agente. Observação: A Reclamada afirmou que o Reclamante não utilizava equipamentos como soprador, moto-poda e motosserra durante o desempenho de suas atividades. Assim, caso venha a ser comprovado nos que o trabalhador realmente não operava tais equipamentos, a condição de insalubridade ora apontada poderá ser descaracterizada, uma vez que a exposição ao ruído aferido decorre especificamente do uso desses equipamentos motorizados”. Quanto à utilização de equipamentos como soprador, moto-poda e motosserra durante o desempenho de suas atividades, não obstante alguns dos depoimentos obtidos em audiência tenham negado o labor do autor com tais equipamentos, considerando-se o depoimento pessoal da primeira ré, que afirmou que o autor laborou como ajudante de serviços gerais, rastelando e recolhendo os resíduos vegetais, não é crível que em tal função não tenha havido a utilização de um soprador, equipamento desenvolvido justamente com a finalidade de otimizar a coleta de resíduos vegetais. Quanto à insalubridade, não ficou comprovado o uso de EPIs aptos a neutralizarem a insalubridade constatada, diante do que foi exposto no laudo pericial. Pela reclamada não foi produzida prova apta a desqualificar as conclusões do Sr. Perito, já que o laudo do Perito…

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