Processo 0010626-84.2025.5.15.0026

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010626-84.2025.5.15.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATSum 0010626-84.2025.5.15.0026 AUTOR: WESLEY SANTANA ARANTES RÉU: NEW VISION CONTABILIDADE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc35db2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório nos termos do art. 852 – I da CLT. Decido.   Dano moral O reclamante pleiteia o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 19.490,00 porque foi admitido em 05-03-2025 para o cargo de auxiliar de escrita fiscal, mas ficou ocioso forçadamente na empresa, visto que não lhe foram mais atribuídas tarefas, tendo a situação perdurado até o dia 31-03-2025, quando foi dispensado. A reclamada nega que tenha praticado ato ilícito capaz de gerar indenização ao reclamante. Analiso. O dano moral consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação de um bem jurídico extrapatrimonial. O artigo 5º da Constituição da República assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no país "indenização por dano material, moral ou à imagem" (inc. V) e declara que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (inc. X). Segundo Alice Monteiro de Barros (In Curso de Direito do Trabalho, 4a ed. São Paulo: LTr , 2008. p. 643), o dano moral é: “o menos cabo sofrido por alguém ou por um grupo como consequência de ato ilícito ou atividade de risco desenvolvida por outrem capaz de atingir direitos da personalidade e princípios axiológicos do direito, independentemente de repercussão econômica”. E, prossegue, a autora, ao tratar da compensação por danos morais, a autora sustenta: “a compensação por danos morais pressupõe um dano efetivo e não um simples aborrecimento decorrente de uma sensibilidade excessiva ou amor próprio pretensamente ferido” (p. 649). Entretanto, para que se atribua a responsabilidade pela reparação, é indispensável a existência de dano experimentado pela vítima, fruto de ação ou omissão não fundada em exercício regular de direito, por meio da qual o agente causa prejuízo ou viola direito daquela, por dolo ou culpa. O assédio moral, por sua vez, constitui espécie do gênero dano moral, requerendo, para sua configuração, os mesmos requisitos acima listados, sendo definido pelo jurista Maurício Godinho Delgado da seguinte forma: “conduta reiterada seguida pelo sujeito ativo no sentido de desgastar o equilíbrio emocional do sujeito passivo, por meio de atos, palavras, gestos e silêncios significativos que visem ao enfraquecimento e diminuição da autoestima da vítima ou a outra forma de tensão ou desequilíbrio emocionais graves” (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11ェ ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 645). Em audiência ID. 520bcaf o reclamante disse: “[00:00:10] que, antes de trabalhar na reclamada, trabalhou em uma loja de vendas de celulares; [00:00:10] que ingressou na referida loja em dezembro e saiu em fevereiro; [00:00:10] que conheceu o proprietário da reclamada enviando um currículo e aguardando o contato do mesmo; [00:00:10] que a mãe do reclamante é prima do proprietário da reclamada; [00:00:10] que, ao que saiba, sua mãe não interferiu para solicitar o emprego; [00:00:10] que, no período de 18 dias em que trabalhou na empresa, não ocorreu assédio moral ou maus tratos; Nada mais.” O preposto da reclamada disse:…

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