Processo 0010626-88.2024.5.15.0133
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010626-88.2024.5.15.0133 AUTOR: JOSE RIBAMAR FONSECA RÉU: VIDA AMBIENTAL DO BRASIL SERVICOS DE SANEAMENTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af1a341 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DECISÃO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1. Por estar em consonância com o título executivo judicial, homologa-se o cálculo apresentado pela PERITA CONTÁBIL sob ID 9bc4938, referente ao período contratual compreendido entre 01/06/2022 a 25/11/2022, mantido em face da reclamada VIDA AMBIENTAL DO BRASIL SERVICOS DE SANEAMENTO LTDA. Observações: - Os valores se encontram atualizados até 31/05/2026. - As custas foram fixadas no valor de R$206,25. (16/01/2025). - Ante a complexidade do labor demandado para a confecção do laudo, fixam-se os honorários do perito contábil, com base na mesma data da atualização dos cálculos, no valor de R$2.343,75, os quais não constam no valor da condenação acima mencionada, a cargo da reclamada. - Foram fixados na fase de conhecimento, honorários periciais no valor de R$2.812,50, os quais não constam no valor da condenação acima mencionada. - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o art. 12-A da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 7 meses no caso em tela. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 75,81%. Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista (excluídos os juros). - Cumpre esclarecer que os valores das custas processuais, honorários periciais contábeis e de insalubridade foram apurados proporcionalmente ao valor da condenação de cada período contratual. 2. Por estar em consonância com o título executivo judicial, homologa-se o cálculo apresentado pela PERITA CONTÁBIL sob ID dfaa60c, referente ao período contratual compreendido entre 08/03/2022 a 31/05/2022, mantido em face da reclamada RIOPRESAN SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA. Observações: - Os valores se encontram atualizados até 31/05/2026. - As custas foram fixadas no valor de R$13,75. (16/01/2025). - Ante a complexidade do labor demandado para a confecção do laudo, fixam-se os honorários do perito contábil, com base na mesma data da atualização dos cálculos, no valor de R$156,25, os quais não constam no valor da condenação acima mencionada, a cargo da reclamada. - Foram fixados na fase de conhecimento, honorários periciais no valor de R$187,50, os quais não constam no valor da condenação acima mencionada. - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o art. 12-A da Lei 7.713/88. Para tanto, será…
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