Processo 0010627-03.2024.5.18.0291

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010627-03.2024.5.18.0291
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS ROT 0010627-03.2024.5.18.0291 RECORRENTE: SEBASTIAO ADAO GONCALVES VIEIRA RECORRIDO: JOAO MUNIZ DE OLIVEIRA PROCESSO TRT - ROT - 0010627-03.2024.5.18.0291 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : SEBASTIAO ADAO GONÇALVES VIEIRA ADVOGADO : JACKELINE GODOI DE CARVALHO RECORRIDO : JOAO MUNIZ DE OLIVEIRA ADVOGADO : NITYANANDA TAMARA DINIZ ORIGEM : POSTO AVANÇADO DE PIRES DO RIO JUIZ : LUIZ GUSTAVO DE SOUZA ALVES           EMENTA   VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. Provada a presença dos elementos fático-jurídicos caracterizadores da relação de emprego, previstos no art. 3º da CLT, notadamente a subordinação jurídica, impõe-se a confirmação da sentença que declarou a existência de vínculo de natureza empregatícia entre as partes. Recurso Ordinário do Reclamado a que se nega provimento, no particular.         RELATÓRIO   Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Reclamado contra a r. sentença proferida nos autos do Posto Avançado de Pires do Rio/GO, pelo MM Juiz Luiz Gustavo de Souza Alves, que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na inicial.   Intimado o Reclamante/Recorrido apresentou contrarrazões.   Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental.   É o relatório.         VOTO       ADMISSIBILIDADE   Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário interposto pelo Reclamado e das contrarrazões do Autor.                   MÉRITO       DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO   O Reclamado, Sebastião Adão Gonçalves Vieira, insurge-se contra a r. sentença que declarou a existência de vínculo empregatício com o Reclamante: João Muniz de Oliveira.   Alega que a r. sentença recorrida teria incorrido em equívoco na valoração da prova, pois o conjunto fático-probatório evidenciaria a falta dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, previstos no art. 3º da CLT, quais sejam, pessoalidade, subordinação, não eventualidade e onerosidade.   Argumenta que teria provado a natureza autônoma da prestação de serviços por meio de prova oral robusta, dizendo que a falta de pessoalidade teria sido confirmada pela testemunha do próprio Reclamante.   Quanto à subordinação e habitualidade, alega que teria sido provada a remuneração por produção, a eventualidade, os intervalos entre serviços e o trabalho para terceiros, o que afastaria a configuração de vínculo empregatício.   Afirma que a prova oral produzida teria demonstrado a falta de pessoalidade, subordinação, habitualidade e que o Reclamante prestava serviços para terceiros.   Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e as verbas trabalhistas e rescisórias daí decorrentes.   Sem razão.   Tendo em vista que o MM. Juiz de 1º grau analisou a matéria de forma correta, confirmo a sentença de origem por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adoto como razões de decidir:   "O vínculo de emprego se configura mediante a constatação fática dos elementos jurídicos presentes nos artigos 2º e 3º da CLT, independentemente da forma adotada pelas partes (art. 9º da CLT, princípio da primazia da realidade).…

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