Processo 0010627-03.2024.5.18.0291
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS ROT 0010627-03.2024.5.18.0291 RECORRENTE: SEBASTIAO ADAO GONCALVES VIEIRA RECORRIDO: JOAO MUNIZ DE OLIVEIRA PROCESSO TRT - ROT - 0010627-03.2024.5.18.0291 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : SEBASTIAO ADAO GONÇALVES VIEIRA ADVOGADO : JACKELINE GODOI DE CARVALHO RECORRIDO : JOAO MUNIZ DE OLIVEIRA ADVOGADO : NITYANANDA TAMARA DINIZ ORIGEM : POSTO AVANÇADO DE PIRES DO RIO JUIZ : LUIZ GUSTAVO DE SOUZA ALVES EMENTA VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. Provada a presença dos elementos fático-jurídicos caracterizadores da relação de emprego, previstos no art. 3º da CLT, notadamente a subordinação jurídica, impõe-se a confirmação da sentença que declarou a existência de vínculo de natureza empregatícia entre as partes. Recurso Ordinário do Reclamado a que se nega provimento, no particular. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Reclamado contra a r. sentença proferida nos autos do Posto Avançado de Pires do Rio/GO, pelo MM Juiz Luiz Gustavo de Souza Alves, que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na inicial. Intimado o Reclamante/Recorrido apresentou contrarrazões. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário interposto pelo Reclamado e das contrarrazões do Autor. MÉRITO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO O Reclamado, Sebastião Adão Gonçalves Vieira, insurge-se contra a r. sentença que declarou a existência de vínculo empregatício com o Reclamante: João Muniz de Oliveira. Alega que a r. sentença recorrida teria incorrido em equívoco na valoração da prova, pois o conjunto fático-probatório evidenciaria a falta dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, previstos no art. 3º da CLT, quais sejam, pessoalidade, subordinação, não eventualidade e onerosidade. Argumenta que teria provado a natureza autônoma da prestação de serviços por meio de prova oral robusta, dizendo que a falta de pessoalidade teria sido confirmada pela testemunha do próprio Reclamante. Quanto à subordinação e habitualidade, alega que teria sido provada a remuneração por produção, a eventualidade, os intervalos entre serviços e o trabalho para terceiros, o que afastaria a configuração de vínculo empregatício. Afirma que a prova oral produzida teria demonstrado a falta de pessoalidade, subordinação, habitualidade e que o Reclamante prestava serviços para terceiros. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e as verbas trabalhistas e rescisórias daí decorrentes. Sem razão. Tendo em vista que o MM. Juiz de 1º grau analisou a matéria de forma correta, confirmo a sentença de origem por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adoto como razões de decidir: "O vínculo de emprego se configura mediante a constatação fática dos elementos jurídicos presentes nos artigos 2º e 3º da CLT, independentemente da forma adotada pelas partes (art. 9º da CLT, princípio da primazia da realidade).…
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