Processo 0010627-07.2025.5.03.0187

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010627-07.2025.5.03.0187
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto
Última publicação
19/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010627-07.2025.5.03.0187 AUTOR: ALEX RESENDE DE SOUSA RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 329a6e5 proferida nos autos.   2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO Ata de audiência relativa ao Processo 0010627-07.2025.5.03.0187 No dia e horário da assinatura digital, na sede da Segunda Vara do Trabalho de Ouro Preto, a MMª Juíza do Trabalho RAÍSSA RODRIGUES GOMIDE, analisando a RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por ALEX RESENDE DE SOUSA em face de VALE S.A., proferiu a seguinte SENTENÇA: I – RELATÓRIO ALEX RESENDE DE SOUSA, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de VALE S.A., alegando que foi a admitido pela extinta empresa Ferrous Resources do Brasil S.A., incorporada pela reclamada em 15/09/2014, na função de Operador, sendo dispensado em 08/01/2025, com aviso prévio indenizado, projetando o contrato de trabalho ao dia 09/03/2025. Aduziu matérias de fato e de direito, com base nas quais formulou os pedidos listados na peça inicial. Atribuiu à causa o valor de R$957.935,88 Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Deferida a tutela antecipada para manutenção provisória do plano de saúde (Id 4803dc1). Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa escrita (Id. 3a50779), acompanhada de documentos, impugnando os fatos e pedidos exordiais. Arguiu prejudicial de prescrição quinquenal, e pugnou pela improcedência dos pedidos. Inconciliáveis as partes em audiência inicial foi determinada a realização de perícia para verificação das alegadas insalubridade e periculosidade no ambiente de trabalho, bem como da alegada doença laboral (Id.aba543c). A parte autora apresentou impugnação à contestação sob Id.d57f3c0. O laudo referente à perícia médica veio aos autos em Id cd52ab7, com manifestações das partes (Id 3c08eaa e Id 3c6cae0) , esclarecimentos prestados no Id 0c58dc4. O laudo pericial referente ao ambiente de trabalho foi apresentado no Id. 0e82d8f, com manifestação das partes (Id 2037135 ), esclarecimentos prestados no Id 7a62d4e. Na audiência em prosseguimento foram ouvidas duas testemunhas, uma para cada parte (Id.b602674). Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Infrutífera a última tentativa de conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS DIANTE DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 Por ocasião do julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (tema nº 23), no dia 25/11/2024, firmou-se a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Assim, o Tribunal Superior do Trabalho fixou o entendimento de que as regras introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, quanto aos fatos ocorridos a partir de sua vigência. LIMITES DA LIDE A reclamada invoca o disposto nos artigos 329 e 342 do CPC/2015, que veda à parte autora inovar ou modificar o pedido, a causa de pedir e alterar os limites da lide, o qual se tornam imutáveis com a contestação. , sob pena de violação ao devido processo legal e ao direito da ampla defesa e do contraditório. No caso, são genéricas as alegações da reclamada, em razão…

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