Processo 0010627-18.2025.4.05.8308

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0010627-18.2025.4.05.8308
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Federal PE
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0010627-18.2025.4.05.8308 IMPETRANTE: ARLLEY PEREIRA RODRIGUES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RODRIGO SILVA SANTANA - PE32628 IMPETRADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO SERTAO PERNAMBUCANO, FUNDACAO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIENCIAS, REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO SERTÃO PERNAMBUCANO, DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIÊNCIAS - FUNDATEC ADVOGADO do(a) IMPETRADO: HENRIQUE SILVEIRA SOKOLOWSKI - RS130285 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar contra ato da DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIÊNCIAS - FUNDATEC e do REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO SERTÃO PERNAMBUCANO - IFSertãoPE, requerendo sua inclusão na lista de candidatos cotistas negros. Em apertada síntese, assevera que participa do Concurso Público nº 02/2025, Edital nº 69/2025, organizado pela FUNDATEC e inscreveu-se nas vagas reservadas a candidatos negros, mas foi reprovado na banca de heteroidentificação. Argumenta que seu irmão foi considerado negro pela mesma banca no mesmo certame. Liminarmente, requer: "Que seja concedido liminarmente o mandamus, ordenado a parte requerida, para que realize, incontinenti, a confirmação da condição de pessoa PARDA, pois, não restam dúvidas que sua atitude não pode subsistir, amparada por WRIT, que desde já se requer que venha recebido e provido, considerando que nomeações podem se iniciar a qualquer momento". No mérito, requer: "Requer, que ao final, seja com ou sem resposta das autoridades ditas coatoras, seja declarado a conclusão almejada; declarando assim a segurança da medida e o DIREITO do IMPETRANTE". Decisão indefere pedido de liminar e concede assistência judiciária gratuita (id. 138017829). Impetrante interpõe agravo de instrumento contra a decisão interlocutória 0008929-69.2025.4.05.0000 (id. 138862761). TRF5 dá provimento ao agravo de instrumento para determinar nova avaliação de heteroidentificação. MPF deixa de se manifestar (id. 138557955). Impetrante traz novos fatos (id. 139852205). FUNDATEC traz informações (id. 142330393). Impetrante se manifesta às informações da FUNDATEC (id. 151459367). Impetrante traz aprovação como PPP em outro concurso (id. 154278798). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de Mandado de Segurança mediante o qual a impetrante requer a nulidade de ato administrativo que indeferiu a heteroidentificação da impetrante, visando a assegurar concorrer às vagas reservadas às pessoas pretas e pardas. A pretensão objeto da presente demanda foi enfrentada pelo Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, nos autos do agravo de instrumento n.º 0008929-69.2025.4.05.0000. Nesse sentido, acolhendo os termos do aludido decisum proferido pelo Tribunal, reproduzo sua fundamentação (destaquei) (id. 167391002): 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ARLLEY PEREIRA RODRIGUES em face de decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, no âmbito Mandado de Segurança de origem, indeferiu o pedido de tutela provisória, por entender escorreita a decisão administrativa que analisou as características fenotípicas dos candidatos: "Os candidatos com parecer INDEFERIDO, tiveram seus recursos analisados juntamente com os registros fotográficos e de filmagem, e sua autodeclaração não confirmada como…

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