Processo 0010627-33.2024.5.03.0028
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010627-33.2024.5.03.0028 AUTOR: GABRIEL MARTINS FERREIRA RÉU: TUPY MINAS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5fe1d3b proferida nos autos. Vistos etc. Submetido o processo a julgamento, profere-se a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO GABRIEL MARTINS FERREIRA (devidamente qualificado na inicial) ajuizou, em 18/05/2024, a presente Ação Trabalhista em face de TUPY MINAS GERAIS LTDA, igualmente qualificada, alegando fatos e direitos, com base nos quais requereu as parcelas elencadas na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$262.404,25. Conciliação recusada. A reclamada apresentou defesa escrita (ID. 5a026e5), oportunidade em que arguiu preliminares e, no mérito, contestou todos os pedidos formulados pelo(a) autor(a), pugnando, ao final, pela improcedência das pretensões deduzidas. Juntaram-se, no momento oportuno, os documentos. Impugnação do(a) reclamante (ID. 940ab85). Coligido aos autos o laudo pericial (ID. beb9347). Por ocasião da audiência de instrução realizada (Termo de Audiência de ID. 63e7017), foi colhido o depoimento pessoal do preposto do réu. Após, não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Conciliação final rejeitada. Razões finais orais remissivas. Tudo visto e examinado. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Rejeito esta preliminar arguida porque a petição inicial encontra-se enquadrada nos requisitos previstos nos arts. 840 da CLT e 330, § 1º, do CPC/15. Registro que não existiram quaisquer prejuízos ao(à) réu(é) que produziu regularmente sua defesa. DAS PSEUDO PRELIMINARES As demais “preliminares” não merecem ser analisadas, porque não estão elencadas no rol do artigo 337 do CPC e, também, devido ao fato de que trazem, em seu bojo, questões de mérito que serão apreciadas oportunamente. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não procede a impugnação feita pela reclamada aos documentos juntados com a inicial com base no art. 830 da CLT, eis que, além de não ser exigida autenticação, não foram apontados vícios aptos a invalidá-los como meio de prova. De todo modo, é certo que a documentação constante dos autos será livremente apreciada pelo Juízo, em cotejo com os demais elementos de prova (art. 371 do CPC). DO DESVIO E DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Sem razão o(a) autor(a) porque se configura o desvio e/ou acúmulo de função quando o empregado passa a exercer função diversa daquela para a qual fora contratado, sem perceber o salário respectivo, ou seja, quando se atribui ao trabalhador carga ocupacional qualitativamente superior, sem a paga correspondente. Ressalte-se que, em regra, indispensável é a existência de quadro de carreira organizado e homologado por órgão competente para fins de exame do referido pedido. Todavia, há situações em que esta exigência há de ser mitigada em face da existência de uma mínima organização empresarial de atribuição de funções e respectivos salários que adere ao contrato de trabalho, possibilitando a caracterização do desvio/acúmulo. No presente caso, a prova dos autos não se mostra suficiente para confirmar referida organização empresarial mínima. Não há nos autos provas de que a reclamada possui plano de cargos e salários prevendo remuneração de um plexo de atribuições com determinada quantia. Desta feita, não há o valor de salário para cada cargo ocupado no reclamado, variando de…
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