Processo 0010627-48.2025.5.03.0141
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAÇUAÍ ATOrd 0010627-48.2025.5.03.0141 AUTOR: LUCAS AVELINO DA CONCEICAO RÉU: SUPERMERCADO SALINEIRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e4c063 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO LUCAS AVELINO DA CONCEIÇÃO propôs Ação Trabalhista em face de SUPERMERCADO SALINEIRO LTDA, ambos qualificados, alegando ter sido admitido em 24/02/2025 para exercer a função de entregador, com remuneração de um salário-mínimo, sem anotação da CTPS. Afirmou que em 25/05/2025 sofreu grave acidente de trabalho típico ao descarregar mercadorias, resultando em fraturas no metatarso e afastamento das atividades por quatro meses. Aduziu que a reclamada se recusou a emitir a CAT e que não realizou os depósitos do FGTS. Diante de descumprimento das obrigações contratuais, declarou a rescisão indireta do contrato em 19/09/2025. Pleiteou: reconhecimento de vínculo empregatício; diferenças salariais; verbas rescisórias; indenização substitutiva de estabilidade acidentária; indenizações por danos morais, materiais e estéticos; multas dos artigos 467 e 477 da CLT, além de honorários advocatícios sucumbenciais e gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$69.214,43. A reclamada, regularmente notificada, apresentou contestação escrita. No mérito, admitiu a contratação do autor em 24/02/2025, mas sustentou que a função exercida era de serviços gerais. Negou a ocorrência do acidente de trabalho narrado, afirmando desconhecer o evento e alegando que nenhum funcionário presenciou o suposto fato. Argumentou que a ruptura contratual decorreu de abandono de emprego. Impugnou os pedidos indenizatórios, sustentando a ausência de nexo causal e de culpa patronal, bem como a inexistência de sequelas ou danos estéticos. Requereu a total improcedência da demanda e a condenação do autor em litigância de má-fé. O reclamante apresentou impugnação à contestação (ID. e695eb1). Realizou-se perícia médica, com laudo juntado no ID. 22a8090. Em audiência de instrução (ID 065f0b6), foram ouvidas três testemunhas, duas a rogo do reclamante e uma a convite da reclamada. Razões orais finais remissivas. As tentativas de conciliação fracassaram. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Tudo visto e examinado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Por genéricas, não prosperam as impugnações de documentos apresentadas pelas partes na inicial e defesa, pois não foi apontada qualquer falsidade documental, apenas discorreu-se sobre os seus termos. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do encargo probatório possui regramento legal específico disciplinado nos artigos 373 do CPC e 818 da CLT, consistindo a inversão em autêntica exceção à regra. Assim, não há que prevalecer nenhum pedido genérico de inversão do encargo probatório formulado pelas partes. Nada a prover. VÍNCULO EMPREGATÍCIO - RESCISÃO INDIRETA Incontroverso entre as partes a existência do vínculo empregatício, com admissão em 24/02/2025, salário mensal equivalente ao mínimo legal, sem anotação da CTPS. A controvérsia, portanto, reside quanto à função e à modalidade de encerramento do pacto laboral. O art. 483, da CLT, elenca as hipóteses em que é permitido ao empregado rescindir o seu contrato de trabalho por culpa do empregador. Assim como ocorre na justa causa aplicável ao trabalhador, o descumprimento das obrigações por…
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