Processo 0010627-49.2026.5.03.0097
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0010627-49.2026.5.03.0097 AUTOR: EDINALVA FERREIRA LEITE RÉU: SUPERMERCADO DEGRAU LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01c97c2 proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO EDINALVA FERREIRA LEITE ajuizou ação trabalhista em face de SUPERMERCADO DEGRAU LTDA (em Recuperação Judicial), CONCORDE PARTICIPAÇÕES LTDA, CLEBER JOSE DE ALVARENGA ANDRADE, RUBENS GERALDO DE ALVARENGA ANDRADE, SONIA MARCIA ANDRADE e ANDREIA CRISTINA CARVALHO ANDRADE, em 12/05/2026, formulando os pedidos elencados na petição inicial (ID 2046728). A parte reclamante postula o reconhecimento de grupo econômico, a responsabilização solidária e subsidiária dos reclamados, o pagamento de verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, multas normativas fundamentadas na Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2027, horas extras e reflexos, pagamento em dobro de feriados laborados, diferenças de seguro-desemprego, além de indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 49.002,97. A parte reclamada apresentou defesa escrita (ID c93f55e), contestando, articuladamente, as pretensões da inicial. Arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, limitação da condenação aos valores da inicial e suspensão do processo em razão do deferimento da recuperação judicial do Supermercado Degrau Ltda. No mérito, sustentou a impossibilidade material de pagamento tempestivo das verbas rescisórias devido à crise econômico-financeira, validou os cartões de ponto e os acordos de compensação, contestou as multas convencionais alegando bis in idem e pugnou pela total improcedência dos pedidos. Foi produzida prova documental, incluindo Contratos Sociais (ID aec7512 e ID 6eadd02), Convenção Coletiva de Trabalho (ID d5db2c5), Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (ID f6695b5), contracheques (ID af3a229), controles de ponto (ID 9bb4198) e extratos de conta vinculada (ID f5dff90). Em audiência (ID b1c4d18), a parte reclamada reconheceu que as verbas rescisórias não foram quitadas, com exceção daquelas com a quitação comprovada nos autos. Sem outras provas a produzir, foram encerradas a instrução e a audiência, com razões finais orais remissivas pelas partes. Rejeitadas as propostas conciliatórias. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. QUESTÃO DE ORDEM 2.1.1. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICABILIDADE. LEI 13.467/2017 A aplicação da Lei 13.467/2017 ao presente caso impõe a distinção entre a natureza das normas, observando o Direito Intertemporal e os princípios constitucionais de segurança jurídica e irretroatividade legal. As normas de natureza estritamente processual têm aplicação imediata e geral a todos os processos em curso a partir de sua vigência. Tal imperativo fundamenta-se na Teoria do Isolamento dos Atos Processuais. No que concerne às normas de Direito Material, a lei nova possui efeito prospectivo, aplicando-se aos contratos de trabalho em curso em relação aos fatos geradores consumados a partir de sua vigência. Considerando que o contrato de trabalho objeto desta lide teve início em 06/04/2015 e término em 16/09/2025, as normas de direito material introduzidas pela Reforma Trabalhista aplicam-se aos fatos ocorridos a partir de 11/11/2017. As normas de natureza híbrida, que possuem reflexos…
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