Processo 0010628-15.2024.5.15.0115

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010628-15.2024.5.15.0115
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
6ª Câmara
Última publicação
04/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: MARCOS DA SILVA PORTO ROT 0010628-15.2024.5.15.0115 RECORRENTE: CELIA CIRLENE PERETTI OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: CELIA CIRLENE PERETTI OLIVEIRA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  6ª Câmara     PROCESSO nº 0010628-15.2024.5.15.0115 - ROT RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA 1ª RECORRENTE: CELIA CIRLENE PERETTI OLIVEIRA 2ª RECORRENTE: CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP  RECORRIDA: KHS PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. ORIGEM: CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE JUIZ SENTENCIANTE: REGIS ANTONIO BERSANIN NIEDDU             Inconformadas com a r. sentença de primeiro grau, complementada pela decisão de embargos de declaração (ID. 008d58c), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorrem a 2ª reclamada (CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP) e a reclamante. A 2ª reclamada, com as razões de ID. 67c0d99, pretende seja afastada a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada na origem, bem assim que a reclamação seja julgada improcedente em relação à sua pessoa. Insurge-se quanto ao adicional de insalubridade, cesta básica, tíquete alimentação, descontos indevidos, multa normativa, multa prevista no artigo 477 da CLT, indenização por danos morais, justiça gratuita concedida à reclamante, além de honorários advocatícios. Guia de recolhimento de custas e apólice de seguro-garantia judicial juntados nos IDs. d3ce4cb e 771922a. A reclamante, com as razões do ID. eda083f, sustenta, em preliminar, a nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, pretende a reforma em relação aos seguintes pontos: reflexos do adicional de insalubridade, indenização por danos morais, multas normativas, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, além de honorários advocatícios.  Contrarrazões foram juntadas pela 2ª reclamada e pela reclamante (IDs. 45810c5 e cc4dfa0). Dispensada a manifestação do MPT, nos termos do artigo 156 do RI deste Tribunal. É o relatório. VOTO       (1.) ADMISSIBILIDADE: Conheço dos recursos, preenchidos que foram os seus pressupostos legais de admissibilidade. (2.) DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO:  A reclamante trabalhou para a 1ª reclamada (KHS Prestadora de Serviços Ltda.) de 1º.3.2021 a 25.8.2023, quando foi dispensada sem justa causa. Exercia a função de auxiliar de limpeza em favor da 2ª reclamada, mediante a remuneração última de R$1.481,56 por mês.   RECURSO DA RECLAMANTE - MATÉRIA ANTECEDENTE    (3.) NULIDADE PROCESSUAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL: A reclamante alega que houve negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a existência de omissão e obscuridade do julgado quanto à apreciação do pedido de multa de um salário pelo pagamento tardio das verbas rescisórias, prevista na cláusula 31ª da CCT 2022/2023, multa pelo não fornecimento das cestas básicas, prevista na cláusula 13ª da CCT 2020/202, além da inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo da multa do artigo 477 da CLT. Aponta, ainda, que o julgado de primeiro grau é omisso, pois o magistrado a quo deferiu o FGTS com acréscimo de 40% apenas sobre o pedido principal, sem contemplá-lo nas verbas reflexas. Postula, sucessivamente, caso não seja acolhida a nulidade, que este Tribunal aprecie os pedidos com base na Teoria da Causa Madura, conforme o artigo. 1013, § 1º e 3º, do CPC.  Razão não lhe assiste.…

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