Processo 0010628-33.2025.5.03.0141
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAÇUAÍ ATOrd 0010628-33.2025.5.03.0141 AUTOR: SARA FERREIRA SOUZA RÉU: ANTONIO SIDNEY MARTINS SOUSA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1164762 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO SARA FERREIRA SOUZA propôs Ação Trabalhista em face da ANTÔNIO SIDNEY MARTINS SOUSA LTDA., ambos qualificados nos autos, alegando ter sido contratada pela reclamada em 02/03/2024, para exercer a função de “serviços gerais”, mas teve a CTPS anotada apenas em 02/09/2024, estendendo o contrato até 28/05/2025. Aduz que não recebeu corretamente as parcelas rescisórias, laborou em sobrejornada, em ambiente insalubre e salário inferior ao mínimo legal. Sob tais alegações, requer o reconhecimento do vínculo de emprego no período anterior à formalização do contrato, a condenação da reclamada nas obrigações de fazer e pagar elencadas na peça de ingresso, além de honorários advocatícios sucumbenciais e gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$61.456,74. A reclamada apresentou contestação (Id. a5a8441), por meio da qual levantou preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Quando da audiência de Id. 1870df4, inconciliáveis as partes, foi declarada preclusa a prova documental, além de determinada a produção de prova técnica para apurar a respeito da alegada insalubridade. O autor impugnou a contestação e documentos com ela juntados (Id. aa0deec). Laudo pericial juntado nos autos (Id. 104a414), com esclarecimentos do vistor (Id. 3df0d74). Na derradeira assentada (Id. 9707129), foi colhido o depoimento pessoal do autor e do preposto da reclamada. Razões finais orais remissivas. Última tentativa de conciliação frustrada. Sem mais provas a produzir. Encerrou-se a instrução processual. Tudo visto e examinado. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO SOBRE AS INTIMAÇÕES Esclareço que no PJe, a responsabilidade pelo credenciamento do advogado, para fins de intimação, é da própria parte (art. 5º, §§ 5º e 10º da Resolução nº 185/2017 do CSJT). IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Por genéricas, não prosperam as impugnações de documentos apresentadas pelas partes na inicial e defesa, pois não foi apontada qualquer falsidade documental, apenas discorreu-se sobre os seus termos. Rejeito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante pleiteia o adicional em apreço, com reflexos, ao argumento que, no exercício da função de “serviços gerais”, era responsável pela limpeza e organização de todo o estabelecimento, incluindo banheiros de uso público. Por se tratar de matéria que requer conhecimento técnico específico, a questão foi colocada sob o crivo do perito oficial do Juízo, conforme prescreve o art. 195, da CLT. Realizada a prova técnica, o vistor oficial, com base na inspeção realizada, nas informações recebidas, nas disposições de Lei, Portaria e Normas Reguladoras, concluiu que: “Com relação a insalubridade Fica descaracterizada a condição insalubre em grau médio, tendo em vista que a Reclamante não estava exposta a agente nocivo à saúde, nos termos do Anexo 13 da NR-15. Fica descaracterização de insalubridade em razão da inexistência de exposição a agentes biológicos, conforme disposto no Anexo 14 da NR-15.” (g.a) A reclamante impugnou o laudo pericial e elencou quesitos suplementares, por meio dos quais requereu esclarecimentos e complementação do laudo técnico. Instado a se manifestar, o…
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