Processo 0010628-44.2025.5.03.0105
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SABRINA DE FARIA FRÓES LEÃO ROT 0010628-44.2025.5.03.0105 RECORRENTE: NORBERTO MEIRIN RAMOS SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: NORBERTO MEIRIN RAMOS SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8d27f7 proferida nos autos. ROT 0010628-44.2025.5.03.0105 - 03ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG ANA PAULA DE OLIVEIRA AMARAL COLODETTI (MG122077) RENATA STARLING JORGE DUTRA (MG158268) SARAH MARIA DE SOUSA E MACHADO GIRALDI (MG107733) Recorrido: Advogado(s): NORBERTO MEIRIN RAMOS SILVA LIDIANE APARECIDA COTTA (MG116167) MARCELO PINTO FERREIRA (MG61160) SIRLENE DAMASCENO LIMA (MG45591) RECURSO DE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2026 - Id 7228395; recurso apresentado em 22/05/2026 - Id a21f399). Regular a representação processual (Id c709be8,cf7fbd5). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f837051: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id f837051: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id dcb8661: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id dcb8661; Condenação no acórdão, id 46983bb : R$ 50.000,00; Custas no acórdão, id 46983bb : R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id d563374: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, LIV e LV, 7º XXIX da CR. - violação dos arts. 141 e 492 do CPC, 11, 794 da CLT. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que (...)A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário (Tema 46 do TST em IRR). Com a questão pacificada pelo TST, descabe invocar jurisprudência superada. Correta a pronuncia da prescrição em 16/03/2020. (...).O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.0511 e RR-0020738-17.2022.5.04.0611 (Tema 46), na Sessão de 13/03/2026, da seguinte forma: A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (arts. 141 e 492 do CPC, 11, 794 da CLT, 5º, LIV…
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