Processo 0010628-53.2025.5.03.0005
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010628-53.2025.5.03.0005 AUTOR: JENNY STEFANE FERREIRA ALVES RÉU: DROGARIA ARAUJO S A INTIMAÇÃO Fica V.Sª. intimado do(a) seguinte sentença: "SENTENÇA RELATÓRIO JENNY STEFANE FERREIRA ALVES move reclamação trabalhista em face de DROGARIA ARAÚJO S/A. Após breve exposição fática, pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade, adicional de fiscalização, horas extras, intervalo intrajornada, intervalo interjornadas, diferenças de comissão, salário substituição, rescisão indireta, verbas rescisórias e indenização por danos morais, conforme petição inicial de ID. 7801482. Atribui à causa o valor de R$358.064,71. Juntou documentos. Defesa do réu no ID. f872aaa, com documentos anexos. Na audiência inicial (ID. 99ccc1b), foi recusada a conciliação e designada perícia para apuração da alegada insalubridade e para apuração da alegada doença ocupacional. Impugnação à defesa pela parte reclamante no ID. d2a21ac. Laudo pericial de insalubridade apresentado no ID. ca5ea93, com esclarecimentos adicionais no ID. e94d7b9. Laudo médico pericial apresentado no ID. a1cdd7e. Na audiência de ID. d0c5df2, foi tomado o depoimento pessoal das partes. Por fim, na audiência de instrução processual ID. 634ef68, foi realizada a oitiva de uma testemunha trazida pelo autor e uma pela parte reclamada. Em seguida, a instrução do feito foi encerrada, à míngua de outras provas reputadas necessárias. Razões finais escritas pelas partes (ID. ebdee3b e ID. d5d051b). Infrutíferas as tentativas conciliatórias. Vieram os autos conclusos. Esclareço que as folhas citadas nesta decisão dizem respeito à respectiva página do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente, nesta data. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES 1. Limitação da condenação do valor da causa Ao contrário do que pretende a reclamante, os valores atribuídos aos pedidos definem os limites da lide e, por isso, não se tratam de mera estimativa. Nos termos do art. 492 do CPC, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Ora, se os valores de cada pedido devem ser certos e/ou determinados (art. 840, § 1º, da CLT), a interpretação do julgador não pode ser contra legem. Não há estimativa que traga certeza ou determinação. Se a lei diz pedra, não ousamos ler água. Com efeito, destaco que as parcelas e os valores de uma eventual condenação serão apurados em liquidação de sentença, e ficam limitados às quantidades e valores assinalados na causa de pedir e no rol de pedidos (arts. 141 e 492 do CPC), não incluídos nessa limitação os juros de mora e a correção monetária. Ademais, em obediência à disciplina judiciária, invoco a Reclamação 79.034 São Paulo, datada de 12/05/2025, em que o ministro Alexandre de Moraes verificou que “o juízo reclamado afastou a incidência do art. 840, §1º, da CLT, em afronta à Súmula Vinculante 10” e, “com base no art. 161, §1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal”, julgou procedente o pedido e cassou a decisão reclamada (do TST) para “ser proferida outra em observância a tais parâmetros”. 2. Impugnação/exibição de documentos Cabe a cada parte trazer aos autos a documentação que entenda apta a comprovar as suas alegações, o que, em se tratando da parte reclamante, deve vir com a petição inicial, e, do polo…
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