Processo 0010628-75.2025.5.03.0030
TRT3 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM CumPrSe 0010628-75.2025.5.03.0030 REQUERENTE: WILLIAM WILSON DA SILVA PADUA REQUERIDO: FCK PREMOLDADOS LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98000bf proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO O exequente WILLIAM WILSON DA SILVA PADUA opôs impugnação à sentença de liquidação, consoante fundamentos de ID0ecec34. Manifestação das reclamadas nos IDs 23b918a, 5361403, b1af820 e a828b6a. É o relatório do essencial. Decido. Este, em resumo, é o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 - ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da impugnação à sentença de liquidação oposta. 2. DO MÉRITO - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA O exequente pede a inclusão, nos cálculos de liquidação, da multa diária fixada em nos autos do processo principal, nº 0010543-26.2024.5.03.0030 (30/04/2025, id af33301), pelo Exmo. Desembargador José Marlon de Freitas, no qual foi determinado o depósito de R$ 1.150.000,00 em 10 dias, sem a alternativa de seguro garantia, sob multa diária de R$ 300,00, até o limite de R$ 500.000,00, confirmada pelo acórdão de 19/08/2025 (id 951592d). Afirma que a intimação ocorreu em 06/05/2025, o prazo expirou em 20/05/2025, e o depósito somente foi efetuado em 29/05/2025, ou seja, com 9 dias de atraso. Subsidiariamente, citando uma segunda decisão liminar foi concedida na decisão dos embargos de declaração da sentença (19/02/2025, id 990f0d8), requer que, caso este Juízo entenda que a apresentação do seguro garantia não constituiu cumprimento regular da Segunda Liminar (id 990f0d8), seja reconhecido o descumprimento entre 25/02/2025 e 29/05/2025, com a inclusão de R$ 930.000,00 (93 dias multiplicados por R$ 10.000,00) nos cálculos de liquidação. Examino. Analisando detidamente aos autos da ação principal, noto que, ao apreciar os embargos de declaração opostos contra a sentença, o Juízo determinou que a FCK custeasse a implantação da prótese, fixando o prazo de 5 dias para o depósito de R$ 1.150.000,00 ou, alternativamente, para a apresentação de seguro garantia (ID 990f0d8). A decisão consignou expressamente que a apólice já apresentada nos autos do Mandado de Segurança não poderia ser aproveitada neste feito, porquanto seu objeto fazia referência exclusiva àquele processo, sem qualquer extensão à presente relação executória. Em atenção a essa exigência, a executada apresentou novo instrumento de seguro garantia, voltado especificamente a este processo (manifestação id 93633b2 e apólice de id bc06b48), no prazo assinalado. O panorama somente veio a se alterar em 30/04/2025, quando o Tribunal Regional (ID ae1073f) afastou a possibilidade de cumprimento mediante seguro garantia e passou a exigir o depósito em espécie. Tal modificação, no entanto, opera efeitos a partir de sua própria intimação, e não pode irradiar-se retroativamente sobre conduta já praticada e validada sob o regime jurídico então vigente. Não se verifica, portanto, mora da executada quanto a essa segunda decisão: a obrigação foi cumprida dentro do prazo fixado e na modalidade então admitida pelo próprio Juízo processante. Rejeito, por conseguinte, o pedido de inclusão de multa relativa a esse período. Não obstante, incontroverso o atraso de 9 dias no cumprimento da tutela antecipada proferida no Acórdão de ID…
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