Processo 0010628-76.2026.5.03.0180
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010628-76.2026.5.03.0180 AUTOR: RAIANE ESTEFANE ASSIS DE AQUINO RÉU: LANCHONETE LANCHE BEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6bbbf89 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO PSEUDONIMIZAÇÃO A fim de harmonizar os direitos constitucionais de publicidade dos atos judiciais (art. 93, IX, da CF/88) e de proteção de dados pessoais (art. 5º, LXXIX, da CF/88), com os princípios da finalidade, adequação e necessidade previstos no art. 6º, I e III, da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), os dados pessoais das partes serão pseudonimizados nesta decisão, para evitar a indexação indevida por mecanismos de busca na internet. Trata-se de medida que, sem comprometer a transparência processual, protege a privacidade das pessoas envolvidas. REVELIA E CONFISSÃO FICTA A ré, regularmente notificada pela via postal, com aviso de recebimento, para a audiência una designada em 27/07/2026, não compareceu ao ato nem apresentou defesa, ausente também o seu advogado. A citação foi expedida para o endereço constante da CTPS e da inicial, na Avenida Olinto Meireles, 65, Bairro das Indústrias I, em Belo Horizonte. A ausência é injustificada. Decreto a revelia e aplico a confissão ficta quanto à matéria de fato (art. 844, caput, da CLT), presumindo verdadeiros os fatos narrados na inicial. A presunção é relativa e cede diante da prova pré-constituída nos autos, dos direitos indisponíveis e das alegações inverossímeis ou contraditórias com o conjunto documental (art. 844, §4º, II e IV, da CLT, e Súmula 74, II, do TST). É sob esse filtro que examino cada pedido. ACÚMULO DE FUNÇÃO A autora sustenta que, embora contratada como auxiliar de cozinha, passou a exercer de forma habitual as atribuições de cozinheira, assumindo o preparo integral das refeições e a condução do setor nas ausências da titular, além das tarefas de higienização, sem a correspondente contraprestação. Ao exame. O acúmulo de função depende da alteração do objeto do contrato sem a devida contrapartida remuneratória, com a assunção de atribuições incompatíveis com aquelas para as quais o empregado foi originalmente contratado (art. 456, parágrafo único, da CLT). Para a delimitação do percentual devido, utiliza-se, por analogia, dos adicionais por acúmulo de função das Leis 6.615/78 e 3.207/57. Por ser fato constitutivo do direito, o ônus da prova é da autora (art. 818, I, da CLT). A CTPS digital registra o cargo de auxiliar de cozinha durante todo o pacto. Com a confissão ficta, presume-se verdadeiro que a autora substituía a cozinheira titular em suas ausências, respondendo pela produção das refeições e pela organização da cozinha, atribuições de maior complexidade e responsabilidade do que as de simples suporte inerentes ao seu cargo. Os prints de conversas de WhatsApp confirmam a dinâmica de trabalho e o alcance das responsabilidades assumidas na cozinha. Não há nos autos elementos que revelem o salário do cargo de cozinheira, o que inviabiliza a fixação de diferenças por equiparação a paradigma. Cabe, então, o adicional por acúmulo, que fixo em 10% sobre o salário contratual, percentual proporcional ao acréscimo de atribuições comprovado e que afasta o enriquecimento sem causa. Diante disso, julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de adicional por acúmulo de função de 10%…
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