Processo 0010629-02.2026.5.03.0038
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0010629-02.2026.5.03.0038 AUTOR: CLEIDE APARECIDA DA SILVA RÉU: CERCRED - SOLUCOES DE CONTACT CENTER E RECUPERACAO DE CREDITO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60eb04d proferida nos autos. 1) RELATÓRIO Dispensado na forma do que preconizado pelo artigo 852-I da CLT. 2) FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL O contrato de trabalho em epígrafe foi entabulado em 23/01/2023, pelo que se aplicam, na íntegra, as alterações promovidas pela Lei n. 13.467/2017 (aspectos de direito material e processual), em vigor na data de 11/11/2017 (marco temporal para a aplicação da alteração legislativa). LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS As reclamadas requerem que eventual condenação observe estritamente os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, ao argumento de que a indicação de valores possui caráter delimitador da lide, nos termos do art. 840, §1º, da CLT, sob pena de afronta à regra da congruência e à cláusula de reserva de plenário. Sem razão, contudo. Conforme Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT da 3ª Região, “no procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença”. Por isso, em caso de acolhimento de pedido com expressão pecuniária, o valor devido não ficará limitado aos valores indicados na peça de ingresso. MOTIVO DE ENCERRAMENTO DO LIAME EMPREGATÍCIO / VERBAS A reclamante foi admitida pelas rés em 23/01/2023 para se ativar na função de Analista de Atendimento I, última remuneração no valor de R$1.973,40, tendo cessado a prestação de serviços em 05/05/2026, com fulcro no §3º do artigo 483 da CLT. Requereu o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e a condenação das reclamadas ao pagamento das verbas consectárias, ao argumento de que a empregadora não integralizou, no tempo e modo devidos, os depósitos do FGTS, recolhendo-os de forma reiteradamente atrasada ao longo de todo o liame contratual. As reclamadas contestam a pretensão, sustentando que eventuais atrasos no recolhimento do FGTS, por si sós, não ensejam a caracterização de falta grave apta a justificar a rescisão indireta, sobretudo quando inexistente demonstração de prejuízo concreto ao empregado ou inadimplemento reiterado de elevada gravidade, afirmando que todas as competências foram adimplidas e que o ônus da prova do preenchimento dos requisitos da rescisão indireta cabe à reclamante, pugnando pela conversão da ruptura em pedido de demissão. De acordo com a alínea "d" do artigo 483 da CLT, o descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, que autoriza a rescisão indireta do pacto laboral, deve ser grave, de forma a tornar insuportável a continuidade do vínculo empregatício. A Súmula nº 461 do Colendo TST consolidou o entendimento jurisprudencial, com o qual compartilha este Juízo, de que "é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)". In casu, a par de qualquer outro argumento, o que se tem é que o extrato da conta vinculada confirma que os recolhimentos do FGTS não foram…
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