Processo 0010629-08.2026.5.03.0036

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010629-08.2026.5.03.0036
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0010629-08.2026.5.03.0036 AUTOR: WILLIAN FERREIRA DE PAULA RÉU: CERCRED - SOLUCOES DE CONTACT CENTER E RECUPERACAO DE CREDITO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 306e877 proferida nos autos. S E N T E N Ç A   RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO Do direito material intertemporal As normas relativas a direito material contidas na Lei 13.467/2017 não se aplicam aos vínculos empregatícios iniciados e encerrados sob a égide da redação anterior da CLT, sob pena de violação a direito adquirido do autor, haja vista o que dispõem os artigos 5º, XXXVI da Constituição Federal e o art. 6º, caput, da LINDB, os quais seguem transcritos: Constituição Federal Art. 5º. (…) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; (…) LINDB Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (...) Uma vez que a presente demanda versa sobre contrato iniciado e encerrado posteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, as pretensões formuladas serão analisadas considerando-se tal situação, no que couber. Do direito processual intertemporal Ajuizada a presente demanda após o advento da Lei 13.467/2017, tal diploma normativo incidirá no presente feito no tocante às matérias de ordem processual, inclusive honorários advocatícios e análise de pedido de justiça gratuita. Da impugnação aos documentos A parte reclamante impugnou os documentos colacionados aos autos, no entanto, não comprovou qualquer vício real na documentação de sorte a comprovar sua incorreção ou inveracidade. Da forma de ruptura contratual A rescisão contratual por ato culposo do empregado corresponde à penalidade mais gravosa que pode ser aplicada à parte obreira e, mesmo tendo essa característica tão drástica, a legislação brasileira não exige um procedimento específico para sua aplicação, resguardando-se o direito de defesa do empregado, bastando para tanto a avaliação unilateral do empregador e a atribuição da pena. É o que leciona Maurício Godinho Delgado, ao afirmar que: “Pelo padrão normativo atual, o empregador avalia, unilateralmente, a conduta obreira e atribui a pena ao trabalhador, sem a necessidade de observância de um mínimo procedimento que assegure a defesa do apenado e sem necessidade de consulta a um órgão coletivo obreiro interno à empresa.” A doutrina e a jurisprudência, contudo, exigem a observância de requisitos mínimos para a validade da dispensa motivada, dentre os quais se destacam a gravidade da conduta, a robusta comprovação dos fatos imputados ao empregado, a proporcionalidade da sanção aplicada e a gradação das penalidades. No caso dos autos, a reclamada sustenta que a dispensa por justa causa do reclamante fundamentou-se em desídia (art. 482, alínea “e”, da CLT), em razão do reiterado descumprimento de obrigações contratuais e da reincidência em faltas injustificadas, mesmo após a aplicação de diversas medidas disciplinares. O reclamante, por sua vez, alega que a penalidade foi indevida, sustentando que as ausências ocorridas no período que antecedeu a rescisão decorreram de problemas de saúde, especialmente de quadro infeccioso em membro inferior que motivou atendimento médico em 29/03/2026. A prova documental produzida nos autos…

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