Processo 0010629-22.2024.5.15.0043

TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010629-22.2024.5.15.0043
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS DA SILVA PORTO RORSum 0010629-22.2024.5.15.0043 RECORRENTE: MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. RECORRIDO: JEZIEL DA SILVA LOPES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae267f0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0010629-22.2024.5.15.0043 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. ANDREA AUGUSTA PULICI (SP129778) GUILHERME BARROCO BRENO (SP457482) IGOR MACIEL ANTUNES (MG74420) MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR (SP221079) Recorrido:   Advogado(s):   JEZIEL DA SILVA LOPES ROBERTO STRACIERI JANCHEVIS (SP121366) VPJ-ARR RECURSO DE: MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/12/2025 - Id f4882e5; recurso apresentado em 17/12/2025 - Id 5226b29). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e10533f: R$ 15.000,00; Custas fixadas, id e23fa99 : R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 655a813: R$ 13.813,13; Depósito recursal recolhido no RR, id 870c014: R$ 1.186,17.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O v. acórdão consignou: "No que tange à exposição a agentes químicos, consta do laudo que "avaliadas as atividades, verifica-se o contato com hidrocarbonetos aromáticos, presentes nos solventes e graxas utilizados pelo Reclamante com contato dermal" e que "a Reclamada não comprovou o fornecimento de EPI's adequados a neutralização dos agentes insalubres", caracterizando-se a atividade como insalubre em grau máximo. Destaque-se que ao prestar esclarecimentos (ID. f1a65670) o perito mencionou que no dia da diligência a ré não apresentou a Ficha de Informação de Segurança dos Produtos Químicos manuseados pelo autor, mesmo quando solicitada, de modo que não cabe alegação posterior da reclamada, de que não se tratam de produtos cancerígenos, com teor de HPA for inferior a 3% . Já com relação à periculosidade, destacou o profissional de confiança do Juízo que "as atividades do Reclamante envolviam de forma eventual a participação no abastecimento dos veículos locados pela Reclamada", que "apesar de não existir no local um posto de abastecimento, existia a transferência de combustível entre veículos e participava o Reclamante desta atividade", restando caracterizada a periculosidade conforme definido na alínea "m", da tabela do item 1 do anexo 2 da NR-16. É certo que,…

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