Processo 0010629-34.2025.5.03.0071

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010629-34.2025.5.03.0071
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Patos de Minas
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS DE MINAS ATOrd 0010629-34.2025.5.03.0071 AUTOR: PAULO ROBERTO DOMINGOS DA SILVA RÉU: TRANS ROCHA - TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e93df2 proferida nos autos.   SENTENÇA I. RELATÓRIO P. R. D. S. ajuizou reclamação trabalhista em face de TRANS ROCHA - TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA, aduzindo que foi contratado pela parte reclamada em 22/04/2024, para exercer a função de motorista de caminhão, tendo prestado serviços até 18/03/2025. Pede o reconhecimento da rescisão indireta, além dos demais pedidos descritos na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ R$ 69.817,78. Juntou documentos. Regularmente citada, a reclamada apresentou contestação (f. 180/188). Impugnação à contestação apresentada (f. 498/505). Na audiência de instrução, colheu-se o depoimento pessoal das partes e foram ouvidas as testemunhas do reclamante e da reclamada. Sem mais provas, encerrou-se a fase instrutória. Sem êxito as tentativas conciliatórias. Razões finais remissivas. Conclusos os autos para decisão. É o relatório.    II. FUNDAMENTAÇÃO PSEUDONIMIZAÇÃO A lista de trabalhadores litigantes viola a liberdade de trabalho (art. 7º, XIII, da CF). Para inibir a sua prática, o trabalhador será identificado pelas letras iniciais de seu nome (art. 13, §4º, da Lei nº 13.709/18).   INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A Justiça do Trabalho somente detém competência para proceder aos recolhimentos previdenciários decorrentes das sentenças que proferir, consoante inciso VIII do art. 114 da CF/88 e Súmula 368, I, C. TST. Assim, declaro a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho quanto à pretensão de comprovação/recolhimentos previdenciários do período laborado e, via de consequência, julgo extinto o pedido, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.   IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Conquanto seja tratada como preliminar, a questão será decidida no mérito, por ser entendimento deste Juízo de que o inciso XIII, art. 337 CPC não se aplica ao processo do trabalho. Isso porque, nesta Especializada não há antecipação de pagamentos ou concessão antecipada de gratuidade de justiça, diferente do que ocorre no processo civil.    NATUREZA DA AJUDA DE CUSTO O reclamante alega que havia fraude no pagamento da ajuda de custo, “sendo utilizada para mascarar parte do salário.” Pretende o reconhecimento da natureza salarial da parcela em análise. A reclamada sustenta que a ajuda de custo era, na verdade, diárias de viagem pagas conforme determinado pelas CCTs da categoria. As CCT's acostadas aos autos, a exemplo da cláusula décima terceira da CCT 2024/2025 (f. 55/56), estabelecem o pagamento de diárias de viagem, para cobrir as despesas com alimentação e repouso, aos motoristas de viagem, assim qualificados no contrato de trabalho. As normas coletivas disciplinam ainda que se equipara ao motorista de viagem, para efeito de pagamento de diária, o motorista e a equipe do veículo de distribuição em serviço externo num raio superior a 30 quilômetros do município sede ou filial onde foram contratados. É incontroverso que o reclamante realizava as entregas na rota de Unaí, Patrocínio e Paracatu, ou seja, em um raio superior ao fixado pelos instrumentos coletivos. Os contracheques comprovam que o reclamante recebeu ajuda de custo em valores variados ao longo do pacto…

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