Processo 0010629-36.2023.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0010629-36.2023.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0010629-36.2023.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO APELANTE : MARIA DAS DORES OLIVEIRA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADOS. DESCONTOS EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais, para declarar a inexistência de relação jurídica referente a contratos de empréstimo impugnados, reconhecer a inexigibilidade dos débitos e condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, afastando, contudo, a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a parte autora possui interesse de agir, mesmo sem demonstração de prévia tentativa de solução administrativa; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a contratação válida dos empréstimos impugnados; (iii) determinar se os descontos indevidos autorizam a restituição em dobro; e (iv) definir se os descontos incidentes sobre verba previdenciária de consumidora idosa configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A resistência à pretensão fica evidenciada pela contestação de mérito apresentada pela instituição financeira, que defende a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito, razão pela qual estão presentes a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. 4. Em demanda consumerista fundada em negativa de contratação, não se exige da consumidora prova de fato negativo absoluto, cabendo à instituição financeira demonstrar a existência do contrato, a regularidade da adesão e a manifestação válida de vontade da contratante. 5. A instituição financeira não comprova a contratação válida quando deixa de apresentar instrumento contratual assinado, gravação, biometria, aceite eletrônico rastreável, comprovante de formalização ou outro meio seguro de autenticação. 6. A simples disponibilização ou movimentação de valores em conta bancária não comprova, isoladamente, a contratação consciente do empréstimo, sobretudo quando desacompanhada de prova idônea de manifestação de vontade. 7. A ausência de prova da contratação, somada à realização de descontos em conta bancária de consumidora, configura falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. 8. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida não decorre de engano justificável, hipótese configurada quando o banco promove descontos relativos a empréstimos cuja contratação não comprova. 9. A compensação de eventual valor creditado em favor da consumidora somente é admitida mediante prova concreta do depósito, da vinculação ao contrato discutido e do efetivo proveito econômico pela parte autora, a fim de evitar enriquecimento…

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