Processo 0010629-46.2025.5.15.0056
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010629-46.2025.5.15.0056 AUTOR: DAVID DA SILVA RÉU: M CRISPIM DE CARVALHO COMERCIO E INDUSTRIA DE FERRO E ACO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c401e69 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO DAVID DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de M CRISPIM DE CARVALHO COMERCIO E INDUSTRIA DE FERRO E ACO, ambos qualificados nos autos, alegando ter sido admitido em 16/10/2023, na função de auxiliar de operador de máquinas, sendo dispensado sem justa causa em 07/01/2025. Postulou o reconhecimento de vínculo em período sem registro (16/10/2023 a 18/10/2023), retificação da CTPS, diferenças salariais por desvio de função a partir de julho de 2024, horas extras e reflexos, intervalo intrajornada, adicional de insalubridade, devolução de descontos indevidos (contribuição assistencial), honorários advocatícios e os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 32.897,58. A reclamada apresentou contestação escrita com documentos, arguindo, em síntese, que o período sem registro referiu-se a trabalho como diarista; negou o desvio de função; sustentou a validade dos cartões de ponto e do regime de compensação; negou a exposição a agentes insalubres e defendeu a legalidade dos descontos assistenciais. Realizada perícia técnica para apuração de insalubridade, com laudo conclusivo pela inexistência de agentes nocivos. Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do reclamante. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais foram apresentadas pelas partes por memoriais. Propostas conciliatórias rejeitadas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA E CONFISSÃO FICTA DA RECLAMADA Em audiência inicial, o reclamante requereu a aplicação da revelia face ao atraso de 04 minutos da preposta da reclamada. Todavia, verifico que o atraso foi ínfimo e a defesa já havia sido protocolada no sistema PJe antes do ato, estando o advogado presente. Assim sendo, rejeito o pedido de revelia, prestigiando os princípios da razoabilidade, da simplicidade e da busca pela verdade real, conforme entendimento pacificado no C. TST. DO PERÍODO DE TRABALHO SEM REGISTRO - VÍNCULO EMPREGATÍCIO O reclamante sustenta que foi admitido pela reclamada em 16/10/2023, para exercer a função de auxiliar de operador de máquinas, embora o registro em sua CTPS tenha sido efetuado apenas em 19/10/2023. Postula, assim, o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 16/10/2023 a 18/10/2023, com a consequente retificação da data de admissão em sua carteira profissional. Em sede de contestação, a reclamada admitiu expressamente a prestação de serviços nos dias 16, 17 e 18 de outubro de 2023. Alegou, contudo, fato impeditivo ao reconhecimento do vínculo, sustentando que, em tais dias, o autor atuou meramente como diarista, de forma eventual, e que a efetivação como empregado ocorreu apenas a partir de 19/10/2023. Pois bem. No Direito do Trabalho, a prova do vínculo empregatício obedece à distribuição do ônus probatório prevista no artigo 818 da CLT e no artigo 373 do CPC. Ao admitir a prestação de serviços, mas negar a natureza empregatícia da relação sob o argumento de trabalho autônomo/eventual (diarista), a reclamada atraiu para si o ônus de provar a ausência dos requisitos caracterizadores do vínculo de emprego, previstos nos artigos 2º e…
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