Processo 0010629-48.2025.5.15.0023
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relator: MAURICIO DE ALMEIDA ROT 0010629-48.2025.5.15.0023 RECORRENTE: MUNICIPIO DE JACAREI RECORRIDO: MARILIA APARECIDA PRADO MAZETI E OUTROS (1) 8ª CÂMARA (QUARTA TURMA) PROCESSO TRT 15ª REGIÃO N.º 0010629-48.2025.5.15.0023 ROT ORIGEM: CON2 DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JACAREI RECORRIDA: MARILIA APARECIDA PRADO MAZETI RECORRIDA: MANTENEDORA VICENTE DECARIA JUIZ SENTENCIANTE: ADHEMAR PRISCO DA CUNHA NETO RELATOR: MAURÍCIO DE ALMEIDA MA/eam Relatório Inconformado com a r. sentença sob ID 22f3566 - fls. 423/430, que julgou procedentes em parte os pedidos, recorre o segundo reclamado, apresentando insurgência em relação a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída (ID 4974be9 - fls. 449/458). O segundo reclamado é isento do recolhimento de custas e de depósito recursal, conforme art. 790-A, I, da CLT e art.1º, IV, do Decreto-Lei n.º 779/1969. Contrarrazões pela reclamante sob ID eb1c599. Manifestação da D. Procuradoria do Trabalho sob ID 3128a37. É o relatório. Fundamentação V O T O Conhece-se do recurso ordinário, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 1 - Responsabilidade Subsidiária. O segundo reclamado insurge-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta na origem, invocando o disposto no artigo 71 da Lei nº 8.666/93, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo E. STF no julgamento da ADC 16. Sem razão, em que pese o esforço argumentativo. É incontroverso que o recorrente firmou com a primeira reclamada contrato de prestação de serviços. E a reclamante foi contratada pela primeira reclamada como "auxiliar de desenvolvimento infantil" e prestou serviços em benefício do Ente Público reclamado. Trata-se, portanto, de caso típico de terceirização de serviços, tendo o ora recorrente - que não nega sua condição de tomador dos serviços - se beneficiado diretamente dos serviços prestados pelo obreiro. Com relação à responsabilidade subsidiária, é importante assinalar que o recorrente, por integrar a administração pública, sujeita-se aos regramentos previstos na Lei 8.666/93. Dessa forma, ao contratar empresas prestadoras de serviço, deve adotar medidas preventivas contra o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Preconiza o 1º do art. 71 da Lei 8.666/93: Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. É fato que o Supremo Tribunal Federal, ao proceder o julgamento do RE 760.931 (decisão publicada em 02.05.2017 - Tema 246), aprovou a seguinte tese de repercussão geral: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário". Ou seja, a responsabilidade depende da análise, em cada caso concreto, das provas produzidas para, se o caso, afastar, ou não, a alegada culpa pela ausência de fiscalização. Assim, consoante diretriz traçada pelo E. STF (que aliás a reiterou no julgamento do RE 760931/DF -…
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