Processo 0010629-58.2026.5.03.0084
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARACATU ATSum 0010629-58.2026.5.03.0084 AUTOR: FELIPE BATISTA DUARTE RÉU: MORRO AGUDO MINERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 716c6b1 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 0010629-58.2026.5.03.0084 Em 21/05/2026, às 17h00min, na Sala de Audiência da Vara do Trabalho de Paracatu, foram, pela ordem do Juiz do Trabalho, GUILHERME MAGNO MARTINS DE SOUZA, apregoados os seguintes litigantes: FELIPE BATISTA DUARTE, reclamante(s), MORRO AGUDO MINERAIS LTDA e CASA VERDE HOLDING LTDA; reclamados. Partes ausentes. Proposta final de conciliação prejudicada. SENTENÇA I. Relatório. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. II. Fundamentação Questões de mérito 1) Verbas contratuais e rescisórias É incontroversa a dispensa do autor, em 19/03/2026 (vide TRCT ID-8c0e130). As reclamadas alegam ter efetuado o pagamento das verbas rescisórias, juntando termo de rescisão e contracheques, enquanto o autor impugna tais documentos por ausência de sua assinatura e por não haver comprovante de depósito ou transferência bancária, sustentando o não recebimento dos valores. A prova do pagamento de salários e verbas rescisórias se faz mediante recibo assinado pelo empregado ou por meio de comprovante de depósito em conta bancária (artigo 464 da CLT). A simples apresentação de documentos produzidos unilateralmente pelo empregador, como contracheques e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), sem a devida assinatura do empregado, não constitui prova suficiente da quitação. No caso dos autos, a parte reclamada não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois os documentos apresentados não possuem a assinatura da reclamante e não foram acompanhados dos respectivos comprovantes de transferência bancária. Nesse contexto, faz jus o autor ao pagamento das seguintes verbas: - verbas rescisórias conforme TRCT ID-8c0e130; - saldo de salário de 2 meses e referente ao meses de janeiro e fevereiro de 2026; - FGTS de todo período contratual e sobre as parcelas rescisórias. Frisa-se que o cálculo da multa fundiária de 40% é feito desconsiderando-se a projeção do aviso prévio indenizado, nos termos da OJ nº 42, II da SDI-I do TST, bem como, que não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas (OJ SDI-I nº 195, TST). As quantias devidas a título de FGTS deverão ser depositadas diretamente na conta vinculada do autor, nos termos da tese vinculante firmada pelo TST (Tema 68 TST – RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Não tendo a primeira reclamada efetuado o pagamento das verbas rescisórias no prazo previsto no §6° do art. 477 da CLT, procede o pedido relativo ao pagamento da multa prevista no §8° do mesmo dispositivo legal, observando-se a remuneração mensal. As parcelas deverão ser calculadas com base na remuneração informada na inicial e corroborada pelos demonstrativos de pagamento. 2) Danos morais Aduz o reclamante que a inadimplência em seu pagamento o impediu de saldar seus compromissos e prover o seu sustento e daqueles que lhe são dependentes, afetando sua esfera pessoal e sua dignidade. Pois bem. A compensação financeira pelo dano moral pressupõe que os fatos, tidos por geradores, atinjam a honra, a imagem, a privacidade ou a intimidade do trabalhador, violando os atributos de sua personalidade (art. 5°, V e X,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT3
O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.