Processo 0010629-73.2001.8.26.0624

TJSP • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0010629-73.2001.8.26.0624
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Foro de Tatuí - SAF - Serviço de Anexo Fiscal
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 0010629-73.2001.8.26.0624 (624.01.2001.010629) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Espólio de Roberto Galbraith Haddad - Vistos. A sentença de fl. 447/464, proferida nestes autos de Ação de Execução Fiscal, a qual é promovida pela MUNICIPALIDADE DE TATUÍ em face de Espolio de Leide Vavalotti Haddad e Espólio de Roberto Galbraith Haddad, julgou extinto o processo de execução com fundamento no artigo 485, incisos I, IV e VI, § 3º, do Código de Processo Civil. A exequente apresentou embargos infringentes a fl. 487/503. O Recurso introduz elementos que se distanciam do conteúdo da sentença, que bem deixa claro que: a Certidão da Dívida Ativa apresenta fundamentação legal absolutamente genérica para o tributo apresentado, pois se restringe a mencionar a Lei Municipal 1.721/83, sem a demonstração específica dos dispositivos de lei que embasam o débito principal, inviabilizando o exercício do contraditório, em desconformidade com o disposto no artigo 2º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.830/1980, e artigo 202, inciso III, do Código Tributário Nacional. Nesse sentido: Apelação. Execução Fiscal. IPTU dos exercícios de 2005 a 2007. A sentença extinguiu o feito, ante a nulidade das CDAs que instruem os autos, nos termos dos artigos 485, incisos I, IV, VI e § 3º do CPC. Decisão a ser mantida. Ausência de pressuposto material de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, matéria de ordem pública cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição. As CDAs que acompanham a inicial não preenchem os requisitos legais dispostos nos artigos 202 e 203 do CTN c.c. o artigo 2º, §5º da LEF. Os títulos exequendos não trazem a indicação dos respectivos fundamentos legais do débito principal, visto que não são indicados os artigos de lei e as correlatas normas disciplinadoras e instituidoras da exação. À vista desses aspectos, são relevantes os vícios apresentados, fato que acarreta prejuízo ao direito de defesa do contribuinte, além de prejudicar o controle judicial sobre o ato administrativo, razão pela qual se torna imperioso o reconhecimento da nulidade da cobrança, já que sequer é possível identificar as situações fáticas imponíveis, no plano jurídico-fiscal, ou seja, suas modalidades, forma e atributos. Inadmissibilidade de emenda ou substituição das certidões. Nega-se provimento ao recurso, nos termos do acórdão. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame. 1. Apelação interposta pelo Município de Tatuí contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, por nulidade das Certidões de Dívida Ativa. II. Questões em discussão. 2. Duas questões: (i) validade da CDA sem indicação específica dos dispositivos legais; (ii) possibilidade de emenda ou substituição do título após sentença. III. Razões de decidir. 3. CDA sem fundamentação legal específica compromete certeza e liquidez do crédito. 4. Jurisprudência consolidada (Súmula 392/STJ) veda emenda em casos de vício no lançamento. 5. Sentença mantida. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de fundamentação legal específica na CDA configura vício insanável. 2. É vedada a substituição ou emenda da CDA após sentença, quando o vício compromete o lançamento tributário.(TJSP; Apelação Cível 0503654-94.2009.8.26.0624; Relator (a):Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro…

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