Processo 0010629-77.2024.8.17.2480

TJPE • Embargos à Execução

Tribunal
Número CNJ
0010629-77.2024.8.17.2480
Classe
Embargos à Execução
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0010629-77.2024.8.17.2480 EMBARGANTE: ADENILSON PEREIRA DE ARRUDA EMBARGADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239607453, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA EMENTA: Constitucional, Administrativo e Processual Civil. Embargos à Execução. Título Executivo Extrajudicial decorrente de Acórdão do Tribunal de Contas do Estado (TCE/PE). Possibilidade de controle jurisdicional de legalidade e proporcionalidade dos atos administrativos, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inc. XXXV, da CF). Embargante, ex-prefeito, que demonstra a inexistência de responsabilidade por débito relativo a convênio cujos recursos foram integralmente repassados e geridos em gestão anterior (2010/2011). Assinatura de termos aditivos pelo sucessor, em 2013, que não gerou novos repasses financeiros nem nexo de causalidade com as irregularidades apontadas. Responsabilidade financeira que pressupõe a efetiva disponibilidade e gestão da verba. Prova documental e testemunhal que comprova a execução de 85% (oitenta e cinco por cento) da obra, tornando a exigência de devolução integral dos valores um enriquecimento sem causa do Estado. Procedência dos pleitos exordiais para declarar a nulidade e inexigibilidade do débito em relação ao Embargante, com a condenação do Requerido nos ônus sucumbenciais. Extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Vistos, etc. ADENILSON PEREIRA DE ARRUDA, devidamente qualificado nos autos, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, insurgindo-se contra a Execução de Título Extrajudicial fundada no Acórdão TC nº 182/2022, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE/PE). Distribuídos em 17.06.2024. Conclusos, decido. O Embargante sustenta, em síntese, a sua ilegitimidade passiva e a inexistência de responsabilidade pelo débito que lhe foi imputado. Argumenta que o Convênio nº 2.003.10−0/10, destinado à pavimentação asfáltica da Avenida Affonso Gouveia no Município de Salgadinho, foi firmado e teve seus recursos integralmente repassados e geridos na gestão de seu antecessor, o Sr. Luiz Antônio de Araújo, nos anos de 2010 e 2011. Aduz que, ao assumir a prefeitura em 2013, embora tenha assinado termos aditivos para tentar dar continuidade à obra, não recebeu qualquer novo repasse financeiro do Estado. Afirma que a obra foi executada em 85% (oitenta e cinco por cento) e que a imputação de devolução integral dos valores configura enriquecimento sem causa do Estado, sendo a decisão da Corte de Contas manifestamente ilegal e teratológica. O ESTADO DE PERNAMBUCO defendeu a higidez do título executivo. Preliminarmente, arguiu a impossibilidade de o Poder Judiciário revisar o mérito das decisões dos Tribunais de Contas, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. No mérito, sustentou que a irregularidade das contas decorreu da ausência de nexo de causalidade financeiro, uma vez que o gestor não teria apresentado extratos bancários e documentos que vinculassem o dinheiro do convênio aos…

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