Processo 0010630-64.2016.5.09.0007
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 07ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0010630-64.2016.5.09.0007 AUTOR: MARJORIE DE PAULA OLIVEIRA RÉU: GALLERY COMERCIO E IMPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c053ef5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MMº. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão do protocolo #id:350b680. TALINE ZILIO DE SOUZA VERCESI Servidor DESPACHO 1. Ante o teor da manifestação apresentada pelos executados CELSO TAUSCHECK, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; PRISCILA TAUSCHECK COLNAGHI, CPF: XXX.XXX.XXX-XX e PATRICIA TAUSCHECK, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, determino o imediato cancelamento da guia de retirada expedida em favor da parte executada. 2. A execução deve pautar-se pelo princípio da menor onerosidade, insculpido no artigo 805 do CPC, segundo o qual, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. O parcelamento pretendido pelos executados viabiliza o adimplemento da obrigação sem comprometer severamente a subsistência dos devedores, garantindo, ao mesmo tempo, a utilidade da prestação jurisdicional. Assim, recebo o valor de R$ 8.884,01 como entrada e defiro o requerimento de parcelamento legal, nos termos do artigo 916 do CPC. 3. Atualize-se a conta geral com abatimento dos valores depositados nos autos. 3.1. Após, dê-se ciência aos executados do saldo devedor a fim de que depositem as parcelas subsequentes diretamente na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil, vencendo a primeira 30 (trinta) dias a contar da ciência do deferimento, devendo solicitar à Secretaria da Vara quando do vencimento da última parcela o valor do saldo da execução devidamente corrigido, para então proceder ao depósito. Ficam alertados ainda de que o não pagamento do parcelamento acarretará no prosseguimento da execução com a inclusão de multa, nos termos do parágrafo 5º, artigo 916 do CPC. 4. Considerando que há valores penhorados das contas bancárias dos executados ANTONIO ALDECIR RODRIGUES DE SOUZA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX e MARCIO JOSE BANDEIRA ROCHA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, determino a intimação destes para os fins do artigo 884 da CLT, por edital. 5. Decorrido o prazo legal, liberem-se à parte exequente os valores já depositados pela parte executada, até o limite de seu crédito, abatendo referido valor da conta geral, procedimento que deverá ocorrer relativamente às parcelas seguintes. 5.1. Para tanto, intime-se a exequente para que indique seus dados bancários, no prazo de 10 dias. CURITIBA/PR, 23 de abril de 2026. RICARDO JOSE FERNANDES DE CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CELSO TAUSCHECK - PATRICIA TAUSCHECK - PRISCILA TAUSCHECK COLNAGHI
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