Processo 0010631-14.2026.5.03.0024

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010631-14.2026.5.03.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010631-14.2026.5.03.0024 AUTOR: WENDERSON MOZZER RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df03ac7 proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO 0010631-14.2026.5.03.0024 Na sede da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o MM. Juiz do Trabalho, DR. WALDER DE BRITO BARBOSA, procedeu ao julgamento da ação trabalhista ajuizada por WENDERSON MOZZER em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, proferindo a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO A parte autora propôs reclamação trabalhista contra a reclamada acima referida, alegando os fatos constantes da causa de pedir e formulando os pedidos elencados no respectivo rol. A ré contestou. Foram produzidas as respectivas provas, vindo os autos à conclusão, para prolação da sentença, que atende, em seu todo, aos requisitos do art. 832 da CLT e do art. 489 do CPC. FUNDAMENTOS COISA JULGADA. LITISPENDÊNCIA. A reclamada, em sede de preliminar, argui a coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V, requerendo a extinção do processo, com julgamento do mérito, haja vista demanda anterior ajuizada pelo reclamante, com mesmas partes e pedidos, sob o nº 0010842-07.2023.5.03.0137, já transitada em julgado. Pois bem. Na inicial, a parte autora alega que (f. 6): “A controvérsia central desta lide repousa na correta qualificação jurídica dos valores e vantagens auferidos pelo Reclamante em decorrência da comercialização de produtos e serviços do conglomerado Caixa Seguros, seja por meio de pontos convertíveis (Mundo Caixa), seja por meio da rubrica 1037 – Premiação Vendas, integrante do programa Time de Vendas. Sustenta-se que ambas as modalidades constituem nítida contraprestação pelo trabalho, configurando-se, portanto, como parcelas de natureza salarial, nos exatos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).” A partir daí, pretende o reconhecimento da natureza salarial das parcelas quitadas, bem como a nulidade da alteração contratual lesiva ocorrida a partir de 2021. Por conseguinte, requer o pagamento de diferenças de comissões, acrescidas de reflexos. Verifica-se que, no processo de autos nº 0010842-07.2023.5.03.0137, foi proferido acórdão nos seguintes termos (f. 832/834 daqueles autos): “É incontroverso que o reclamante realiza a venda de produtos, mediante a percepção de comissões e/ou pontuação a ser trocada em lojas conveniadas, que não são integradas ao salário do empregado para efeito de pagamento das demais parcelas de cunho remuneratório. As vendas eram realizadas no horário de expediente do autor, como parte de suas atribuições, em benefício de empresas conveniadas do mesmo grupo econômico da ré (Caixa Seguradora, Caixa Capitalização etc). Assim, aplica-se à espécie a Súmula 93/TST, segundo a qual: ‘Integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito nos ou expresso, do banco empregador.’ Consequentemente, as comissões recebidas pelo reclamante nos programas ‘Premiação ao Indicador Seguridade’, ‘Sempre ao lado’ e ‘PAR’ devem ser integradas à sua remuneração, ante a sua contraprestividade e habitualidade, ainda que elas tenham sido pagas por empresas distintas da empregadora. (...)…

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