Processo 0010631-24.2025.5.03.0032

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010631-24.2025.5.03.0032
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
08ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: José Nilton Ferreira Pandelot RORSum 0010631-24.2025.5.03.0032 RECORRENTE: DIONE ALVES RIBEIRO RECORRIDO: INDUSTRIA SANTA CLARA SA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010631-24.2025.5.03.0032, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, presente o Exmo. Procurador Dennis Borges Santana, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos do Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto e do Exmo. Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque (em substituição ao Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha): JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante (id. e6f48b7), uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade, bem como das contrarrazões apresentadas (id. 655014b). No mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo e manteve a sentença de id. 84b4e6b, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 895, §1º, IV, da CLT, além dos fundamentos a seguir acrescidos. FUNDAMENTOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PPP. HONORÁRIOS PERICIAIS O autor insiste na reforma da sentença para reconhecer o labor em condições insalubres. Afirma que havia exposição à radiação não ionizante decorrente de solda elétrica (NR-15), e que a ausência de registros de EPIs adequados afasta a alegada neutralização. Alega, ainda, que o laudo pericial é inconsistente, e defende que competia à reclamada comprovar a eficácia dos EPIs, ônus do qual não se desincumbiu. Requer a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade (40%) durante todo o período contratual, com reflexos, bem como a entrega de PPP retificado e a inversão dos honorários periciais. Examino. Houve produção de prova pericial para apuração das condições de trabalho da reclamante, de modo que vieram aos autos o laudo de id. 45cb5e7, do qual se destacam as seguintes informações: "(...) IV - LOCAL DE TRABALHO E ATIVIDADES DESENVOLVIDAS (...) Cargo: Soldador. Período: Todo o período. Setor: Galpão de solda - G2. Atividades desenvolvidas de acordo com reclamante: - Realizar solda de peças metálicas previamente cortadas para produção de peças diversas (escadas, andaimes, cruzetas, etc) - diariamente ao longo da jornada; Nota 1: Solda do tipo eletrodo e MIG. Nota 2: Não solda produtos já galvanizados. Frequência: Habitual / rotineira e frequente. Ferramentas, equipamentos e produtos químicos utilizados: Para execução de suas atividades fazia uso de:- Máquina de solda;- Produtos químicos: Não relatado; Considerações da reclamada: Não há. TREINAMENTOS: Reclamante: Não compareceu Reclamada: A reclamada apresentou evidências de treinamentos de segurança - Id c6e2437. EPI's: Reclamante: Não compareceu. Reclamada: Informou o fornecimento, utilização, reposição e cobrança nos seguintes EPI's: luvas de segurança, óculos de segurança, calçado de segurança, protetor auricular, perneira de raspa, conjunto de raspa (calça e blusão de…

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