Processo 0010631-27.2024.5.03.0107

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010631-27.2024.5.03.0107
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
05/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA ROT 0010631-27.2024.5.03.0107 RECORRENTE: JACQUELINE MANDACARU CANALS MARTINS E OUTROS (2) RECORRIDO: JACQUELINE MANDACARU CANALS MARTINS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a64dfbd proferida nos autos. ROT 0010631-27.2024.5.03.0107 - 07ª Turma Valor da condenação: R$ 180.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. JACQUELINE MANDACARU CANALS MARTINS ANTONIO CARLOS IVO METZKER (MG64844) RAFAEL DE BARROS METZKER (MG143436) Recorrente:   Advogado(s):   2. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (SP247319) Recorrente:   Advogado(s):   3. AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (SP247319) Recorrido:   Advogado(s):   AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (SP247319) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (SP247319) Recorrido:   Advogado(s):   JACQUELINE MANDACARU CANALS MARTINS ANTONIO CARLOS IVO METZKER (MG64844) RAFAEL DE BARROS METZKER (MG143436)   RECURSO DE: JACQUELINE MANDACARU CANALS MARTINS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/08/2025 - Id e3b3987; recurso apresentado em 29/08/2025 - Id 9625fe7). Regular a representação processual (Id df4d9d4). Preparo dispensado (Id 8a526a0).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - contrariedade  à Súmula nº 128, I, do TST,  -ofensa aos artigos 789 e 899, §1º, da CLT. RECOLHIMENTO DE CUSTAS REALIZADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE Consta do acórdão (ID. f677878): (...) por considerar que o objetivo jurídico do preparo, também em relação ao pagamento integral das custas, foi devidamente alcançado, independentemente do responsável pelo pagamento das mesmas em favor da reclamada, salientando-se que consta da guia GRU respectiva que a reclamada, Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento, é a contribuinte, constando ainda o CNPJ da referida empresa. (...)   O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de nºs. IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201 e IncJulgRREmbRep-0100132-36.2022.5.01.0521 (Tema 41), na Sessão de 13/03/2026, da seguinte forma: O pagamento das custas processuais (art. 789, §1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, §4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas…

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