Processo 0010631-37.2025.5.03.0157
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITURAMA ATOrd 0010631-37.2025.5.03.0157 AUTOR: ADENILTON MORAIS SILVA RÉU: CASTRO SOLUCOES EM SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6159037 proferida nos autos. VARA DO TRABALHO DE ITURAMA/MG PROCESSO Nº 0010631-37.2025.5.03.0157 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Aos 09 dias do mês de maio de 2026, a MMª JUÍZA DO TRABALHO HELENA HONDA ROCHA analisando a RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por ADENILTON MORAIS SILVA em face de CASTRO SOLUÇÕES EM SERVIÇOS LTDA, proferiu a seguinte SENTENÇA: I – RELATÓRIO ADENILTON MORAIS SILVA ajuizou Reclamação Trabalhista em face de CASTRO SOLUÇÕES EM SERVIÇOS LTDA, alegando, em síntese: admissão em 27.06.2022, função de moto entregador, com salário de R$2.388,00, sendo indevidamente dispensado, por justa causa, em 10.09.2025 (fl. 05), sem o pagamento das verbas rescisórias; danos morais. Deu à causa o valor de R$81.577,35. Apresentou documentos. Defesa escrita da Reclamada (fls. 93/107), em que contestou as pretensões exordiais, pugnando por sua total improcedência. Juntou documentos. Réplica às fls. 352/366. Em audiência, foram ouvidas as partes, encerrando-se a instrução processual. Frustradas as oportunas propostas conciliatórias. Razões finais orais remissivas. (Ata – fls. 367/370) É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 – DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS Em depoimento, o Reclamante declarou “que prestou serviços no supermercado JB, em todo o período em que teve a CTPS anotada pela reclamada, por cerca de 3 anos” (fl. 368). Nos termos do art. 369 do CPC, indefiro o requerimento da réplica de desentranhamento “de todo e qualquer documento juntados aos autos pela reclamada que traga conexão com o Supermercado JB de Frutal Ltda”, porquanto lícita e pertinente a juntada. 2 - RESCISÃO CONTRATUAL. CONSECTÁRIOS O Reclamante requer a reversão da dispensa por justa causa para dispensa imotivada, com pagamento das verbas rescisórias e entrega de guias correlatas, afirmando desconhecimento acerca da motivação da penalidade aplicada. Opondo-se à pretensão, a Reclamada sustenta a legitimidade da dispensa por justa causa, nos termos do art. 482, “b”, da CLT, noticiando ter instaurado procedimento interno de apuração, após a descoberta de um amplo esquema de fraudes praticado por diversos empregados, que resultou na prisão em flagrante de uma das envolvidas e na dispensa de outros participantes, com significativos prejuízos patrimoniais ao tomador de serviços, sendo que, ao ser ouvido, o Reclamante “admitiu possuir conhecimento das fraudes, reconhecendo que sabia que determinados empregados retiravam produtos sem o devido pagamento e que, mesmo assim, realizava as entregas” (fl. 95), o que gerou a quebra de confiança indispensável à manutenção do vínculo empregatício, por mau procedimento e desídia, pois, ainda que por omissão, contribuiu para a continuidade das fraudes, violando deveres de lealdade, diligência e comunicação de ilícitos. O “Comunicado de Demissão por Justa Causa”, juntado à fl. 113, consigna: “Dentre os procedimentos da rotina operacional da empresa, está a conferência das entregas realizadas e registros internos. Seguindo esse procedimento de praxe, a empresa identificou que, nos meses de julho e agosto de 2025, algumas operações de entrega e devolução eram realizadas de forma irregular pelos colaboradores Sr. Weverton e Sra. Estefânia. Em virtude…
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