Processo 0010631-47.2025.5.03.0089

TRT3 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0010631-47.2025.5.03.0089
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO CumPrSe 0010631-47.2025.5.03.0089 REQUERENTE: ANDERSON MAGALHAES CAMPOS REQUERIDO: TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a328a5d proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO As executadas, TRANSPANORAMA TRANSPORTES S.A. e G10 TRANSPORTES S.A., já qualificadas nos autos, opõem Embargos à Execução, por meio da petição de ID fb3dcc6, em face de ANDERSON MAGALHAES CAMPOS, também qualificado. O credor também apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. As partes, devidamente intimado, apresentou resposta sob ID 7c0bb29/ Id 7557b6e, pugnando pela rejeição da medida. É o relatório. Admissibilidade Conheço dos Embargos à Execução e da Impugnação à sentença de liquidação, pois são tempestivos e a execução está garantida. Fundamentação Do mérito da impugnação: Da Dedução de Valores Negativos Apurados em Adicional Noturno nas Demais Parcelas: O Reclamante alega que a perita judicial deduziu valores negativos apurados no adicional noturno das demais parcelas deferidas. Em sede de esclarecimentos, a perita ratifica que apurou as parcelas deferidas e deduziu os valores pagos a título idêntico, conforme determinado em sentença. Afirma que não houve determinação para zerar valores negativos resultantes dessa dedução.  Por fim, cita a sentença que autoriza a dedução das parcelas comprovadamente pagas para evitar enriquecimento sem causa. Acolho os esclarecimentos periciais, correto os cálculos, neste aspecto. Nada a alterar.  Da Planilha de Compensação de Domingos e Feriados: O Exequente alega que não foi juntada aos autos a planilha de compensação dos domingos e feriados, impossibilitando a conferência dos cálculos. Intime-se a perita para apresentar a planilha, a fim de possibilitar a conferência das compensações efetuadas. Dos Embargos à Execução Incorreções na Apuração das Parcelas de Jornada A parte sustenta que o laudo pericial ainda apresenta incorreções na apuração das horas extras, especialmente no que diz respeito às horas com adicional de 100% (domingos e feriados). Afirma que, apesar de a perita ter reconhecido os erros e se comprometido a corrigi-los, as quantidades de horas extras com adicional de 100% não foram devidamente retificadas, mantendo divergências em relação à nova planilha de apuração. Instada a manifestar, a perita ratifica os cálculos, explicando que as planilhas de apuração de horas extras são base para apuração de forma auxiliar, mas não únicas, devido às limitações do PJeCalc A perita informa que as adaptações necessárias são feitas de forma manual e demonstradas em uma planilha separada. Ela cita um exemplo específico, o número de horas extras no mês de novembro de 2021, mostrando que os ajustes foram feitos manualmente, devido às limitações do PJeCalc. Considerando que os apontamentos feitos pelo executado, neste quesito, não se referem à planilha de cálculo homologada, no ID. f60731f, nada a deferir. Apuração de Horas Extras em Domingos e Feriados Neste tópico, as embargantes reiteram a impugnação quanto à apuração das horas extras de domingos e feriados. Argumentam que a perita não observou a compensação ocorrida nesses dias. Relatam que, embora a perita tenha informado em esclarecimentos que observou as compensações, computando como extra apenas…

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