Processo 0010631-81.2025.5.03.0110
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Paulo Emilio Vilhena da Silva ROT 0010631-81.2025.5.03.0110 RECORRENTE: DANILO MARTINS DE AMORIM RECORRIDO: SOLIS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA A SAUDE, SERVICOS COMERCIAIS E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53ddcbf proferida nos autos. ROT 0010631-81.2025.5.03.0110 - 02ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DANILO MARTINS DE AMORIM ALINE DE LIMA HORDONHO (PE37077) DELMAR CECCON JUNIOR (RS0083331) Recorrido: RICARDO DOS SANTOS CARVALHO Recorrido: Advogado(s): SOLIS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA A SAUDE, SERVICOS COMERCIAIS E LOGISTICA LTDA BRUNO DE MEDEIROS TOCANTINS (RJ092718) RECURSO DE: DANILO MARTINS DE AMORIM PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id fbad3cf; recurso apresentado em 07/04/2026 - Id 9fc3977). Regular a representação processual (Id dbff202). Preparo dispensado (Id 8b10f43, c09d1cd). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação da(o) inciso IX do artigo 93; inciso XIII do artigo 7º da Constituição da República. - violação da(o) inciso I do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário foi enfrentada no julgamento do tema relativo ao enquadramento do autor na exceção prevista no artigo 62, I da CLT. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico, a exemplo do seguinte trecho (acórdão de ID 8b283ff): (...)"No caso em análise, a testemunha Sérgio Costa de Mello Brant, inquirida a pedido da reclamada (trecho de 00:48:47 a 01:02:03 da gravação), corroborou a tese exposta na peça defensiva, declarando que não havia determinação do horário de início e término da jornada, podendo iniciar conforme a agenda dos médicos a serem visitados, bem como encerrar após a última visita e retornar para casa, além de ser possível reagendar visitas para o dia seguinte sem informar ao gerente. O depoente afirmou, ainda, que a reclamada não realizava controle do horário de intervalo, que era usufruído conforme a agenda do trabalhador. Embora o depoente tenha mencionado que a empresa conta com sistema para lançamento das visitas, seu depoimento deixou claro que a inserção da referida informação não ocorria de forma simultânea à realização da visita, sendo possível lançar todas as visitas no final do dia. Dessa forma, restou evidenciado que o sistema utilizado pela reclamada não possuía aptidão para a realização de controle de jornada, uma vez que não havia sincronia obrigatória entre a realização das visitas e a inserção das informações no sistema, sendo possível realizar de forma retroativa. Apesar de a testemunha Livier…
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