Processo 0010632-38.2025.5.03.0087
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Ricardo Antônio Mohallem ROT 0010632-38.2025.5.03.0087 RECORRENTE: JULIANO ROCHA ALVES RECORRIDO: AILTON SERGIO MARQUES E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010632-38.2025.5.03.0087, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 338 DO TST. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA DA INICIAL. A presunção de veracidade da jornada, decorrente da não apresentação de controles de ponto pelo empregador, é relativa e pode ser afastada pela prova, inclusive pela manifesta inverossimilhança daquela alegada na petição inicial, desprovida de suporte probatório mínimo e contrariada por outros elementos dos autos. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário; no mérito, por maioria de votos, deu provimento parcial para excluir o limite imposto à condenação com base nos valores indicados na petição inicial; vencido, no aspecto, o Exmo. Desembargador 3º Votante. Tomaram parte no julgamento os(a) Exmos(a).: Desembargador Ricardo Antônio Mohallem (Relator), Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima e Desembargador Ricardo Marcelo Silva (Presidente). Presente ao julgamento a il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dra. Júnia Castelar Savaget. Belo Horizonte, 5 de maio de 2026. "Voto vencido Exmo. Desembargador Ricardo Marcelo Silva / Gabinete de Desembargador n. 13 "Divirjo, parcialmente. Sob minha leitura, a redação do § 1º do art. 840 da CLT mudou para elucidar, para tornar explícito, fora de dúvida que o pedido deve ser posto de acordo com a expressão monetária da pretensão, ou seja, deve ter um valor certo e determinado. A boa novidade foi acertadamente importada do CPC - arts. 141 e 492, com o salutar propósito, ao lado daquela inserta no art. 793-B e C da CLT, de emprestar solenidade e respeito ao Processo do Trabalho. As quantias atribuídas aos pedidos formulados na petição inicial devem, portanto, representar a expressão monetária ou valor que o trabalhador reivindica do seu ex-empregador, que, na hipótese de concordar com o valor que lhe é demandado, pode, eventualmente, optar por suportar os efeitos deletérios da revelia, a fim até mesmo de diminuir custos com contratação de advogado, deslocamento de preposto, etc., de sorte a aguardar a condenação, cônscio de que não será condenado em valor superior ao que lhe foi pedido. Essa a razão lógica e teleológica da previsão inserta no § 1º do art. 840 da CLT que, por isso mesmo, a meu juízo, deve merecer integral acatamento por parte do Judiciário, poder estatal que tem por função fundamental dizer o direito. Vale registrar a pesquisa na fonte histórica. Acessei o site da Câmara dos Deputados para consultar o parecer dado pela Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei nº 6.787, de 2016, do Poder Executivo, que "ALTERA O DECRETO-LEI No 5.452, DE 1o DE MAIO DE 1943 - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO" entre outros. Da página 72 do PDF do voto do Relator Deputado Rogério Marinho consta: "Art. 840 As alterações promovidas no art. 840 têm como…
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