Processo 0010632-55.2026.5.03.0167
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0010632-55.2026.5.03.0167 AUTOR: EDUARDO CORREA DA SILVA RÉU: BEST IN CLASS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9e13ee proferida nos autos. S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO EDUARDO CORREA DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de BEST IN CLASS LTDA e PEPSICO DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, postulando as verbas e direitos elencados na inicial (ID ca781b7). Atribuiu à causa o valor de R$ 72.877,34 e instruiu os pedidos com documentos. Juntou procuração e declaração. Na audiência inaugural, restou infrutífera a tentativa de conciliação (ID feb4f20), ocasião em que a primeira e a segunda reclamadas apresentaram defesas escritas (ID 13329a6 e ID cf92abf), impugnando os pedidos formulados na petição inicial. Manifestação da parte reclamante (ID acf1d52). Produzidas provas orais na audiência de instrução (ID 4b42513), encerrou-se a fase instrutória. Razões finais remissivas. Conciliação recusada. Esse é, em suma, o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I.QUESTÕES PRELIMINARES Limitação Dos Valores Atribuídos Aos Pedidos Os valores apontados na petição inicial possuem caráter estimativo, não limitando a condenação, conforme a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Ilegitimidade Passiva Ad Causam / Chamamento ao Processo A segunda reclamada, PEPSICO DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, arguiu sua ilegitimidade passiva e requereu o chamamento ao processo/ inclusão na lide da empresa EF ENGENHARIA E SOLUÇÕES EIRELI. Sustenta a inexistência de responsabilidade que justifique sua manutenção no feito. Neste particular, a delimitação da composição do polo passivo da demanda e a legitimidade das partes deve ser aferida à luz da Teoria da Asserção, segundo a qual a legitimidade das partes é examinada em abstrato, considerando-se verdadeiras as alegações constantes na petição inicial. Se o reclamante aponta a ré, PEPSICO DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, como responsável subsidiária pelo adimplemento dos créditos pleiteados, sob a alegação de prestação de serviços em seu benefício, tal indicação é suficiente para legitimá-la a figurar no polo passivo da demanda, por ser a titular dos interesses que se opõem à pretensão autoral. A mera alegação de inexistência de responsabilidade não é suficiente para a caracterização da ausência de uma das condições da ação. Uma vez que o autor indicou a referida reclamada como beneficiária dos serviços e responsável subsidiária, a verificação da existência ou não dessa responsabilidade constitui matéria afeta ao mérito da causa. Por tais razões, rejeito a preliminar. Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita A segunda reclamada impugnou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo reclamante. Sem razão a demandada. A impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça não encontra abrigo nesta Especializada, pois seu deferimento pode ser feito até mesmo de ofício, a teor do art. 790, § 3º, da CLT. Ressalta-se que o ônus da prova da insuficiência de recursos goza de presunção relativa de veracidade quando apresentada declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural ou por seu procurador com poderes específicos, a teor do disposto no artigo 790, § 3º e § 4º da CLT, combinado com o artigo 99, § 3º do CPC e Súmula…
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