Processo 0010632-62.2026.5.15.0089
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATOrd 0010632-62.2026.5.15.0089 AUTOR: REGINALDO MARCELINO FERREIRA DO CARMO RÉU: IPIRANGA AGROINDUSTRIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4897c0 proferida nos autos. DECISÃO REGINALDO MARCELINO FERREIRA DO CARMO ajuizou reclamação trabalhista em face de IPIRANGA AGROINDUSTRIAL S.A., postulando, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do pagamento de seus salários e a manutenção ativa de seu plano de saúde para a realização de procedimento cirúrgico na coluna. O autor relata que foi admitido pela ré em 01/04/2025 para exercer a função de auxiliar de caldeira, tendo laborado até 23/10/2025, data em que se afastou por motivos de saúde. Sustenta que o esforço físico intenso no transporte de cargas e as variações térmicas no ambiente de trabalho desencadearam quadro de discopatia degenerativa grave em L5-S1, espondiloartrose e paralisia facial de Bell. A peça inicial e a respectiva emenda esclarecem que, após a negativa de benefício previdenciário pelo INSS, cuja ciência efetiva ocorreu em 12/12/2025, o obreiro tentou retornar ao trabalho, mas a reclamada teria obstado sua reintegração, orientando-o a aguardar o desfecho de recurso administrativo sem o pagamento da devida remuneração. Configurado o denominado limbo jurídico-previdenciário, o reclamante requer o pagamento dos salários vencidos desde 12/12/2025 e a garantia de continuidade do tratamento médico, inclusive com a realização de cirurgia de artrodese de coluna já autorizada pela operadora de saúde. A reclamada, instada a se manifestar especificamente sobre a tutela de urgência, apresentou defesa alegando, em síntese, que as patologias do autor possuem natureza degenerativa e não guardam nexo com o labor. No tocante ao limbo previdenciário, a ré nega ter impedido o retorno do trabalhador, argumentando que este jamais compareceu fisicamente à sede da empresa para retomar o posto, limitando-se a enviar mensagens via aplicativo WhatsApp. Quanto ao plano de saúde, justifica a suspensão do benefício em razão da inadimplência do autor no pagamento de sua cota-parte de coparticipação (50%), a qual não pôde ser descontada em folha pela ausência de salários no período de afastamento. Sustenta que o saldo devedor do reclamante perante a empresa atinge o montante de R$ 9.154,02. Vieram os autos conclusos para análise. A concessão de tutela de urgência no ordenamento jurídico brasileiro submete-se ao preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos no Art. 300 da Lei nº 13.105/2015 (CPC), aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho por força do Art. 769 da CLT. Exige-se, para tanto, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso sub examine, a probabilidade do direito revela-se de forma fragmentária e distinta para cada pedido formulado. Enquanto o pleito relativo à assistência médica encontra amparo robusto na urgência do quadro clínico e na prova documental da guia cirúrgica, a pretensão quanto ao pagamento imediato de salários esbarra em severa controvérsia fática instaurada pela manifestação da ré. A configuração do limbo previdenciário exige a prova da efetiva colocação à disposição do trabalhador e da recusa injustificada da empresa, elementos que, diante da negativa de ciência da alta pelo empregador, demandam dilação probatória exauriente. O perigo de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT15
O TRT15 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.