Processo 0010632-71.2024.5.03.0152
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010632-71.2024.5.03.0152 AUTOR: GLENDA RAFAELA GOMES OLIVEIRA RÉU: RODONAVES TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89fea5b proferida nos autos. TERCEIRA VARA DO TRABALHO DE UBERABA-MG Processo 0010632-71.2024.5.03.0152 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Aos 29 dias do mês de abril de 2026, o JUIZ DO TRABALHO ALEXANDRE CHIBANTE MARTINS realizou julgamento dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por GLENDA RAFAELA GOMES OLIVEIRA em face de RODONAVES TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA, ocasião em que foi proferida a seguinte SENTENÇA: I. - RELATÓRIO GLENDA RAFAELA GOMES OLIVEIRA, já qualificada nos autos, apresentou embargos de declaração pelas razões expostas no ID. de60459, às fls. 521/522. Intimada nos termos do art. 879-A, §2º, da CLT, manifestou-se a reclamada, conforme ID. 2499011, às fls. 567/568. É o relatório. II.- FUNDAMENTAÇÃO A.- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, opostos tempestivamente. B.- MÉRITO PRESCRIÇÃO A reclamante afirma que houve omissão na sentença quanto à aplicação da Lei 14.010/20 para a prescrição pronunciada. Ao julgar o Tema 46 da tabela de recursos repetitivos, o TST fixou a tese de que “A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário”. A Lei nº 14.010/2020 {que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19)} foi publicada em 12/junho/2020 e vigorou até 30 de outubro de 2020 (art. 3º, ‘caput”da mencionada Lei nº 14.010/20). São, portanto, 141 – cento e quarenta e um dias. Esta Lei determinou a suspensão do prazo prescricional (art. 3º). Eis o teor do Parágrafo único do art. 1º da citada Lei 14.010/20, “in verbis”: Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se 20 de março de 2020, data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, como termo inicial dos eventos derivados da pandemia do coronavírus (Covid-19). Assim dispõe a Resolução nº 313 do CNJ, de 19/3/2020, em seu art. 5º, “in verbis”: Art. 5º Ficam suspensos os prazos processuais – grifo e destaques meus - a contar da publicação desta Resolução, até o dia 30 de abril de 2020. Parágrafo único. A suspensão prevista no caput não obsta a prática de ato processual necessário à preservação de direitos e de natureza urgente, respeitado o disposto no artigo 4o desta Resolução. Importante, aqui, fixar que a prescrição (assim como a decadência – art. 975 do NCPC/2015) é instituto de direito material, não processual. Além disso, não houve qualquer obstáculo à propositura das ações em razão do PJe. Diz a OJ nº 375 da Col. SBDI-1 do Col. TST, “in verbis”: AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010). A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário. A referida OJ nº 375 da Col. SBDI-1 do Col. TST não se…
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