Processo 0010632-72.2003.8.16.0030

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0010632-72.2003.8.16.0030
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: quartacivelfoz@gmail.com Autos nº. 0010632-72.2003.8.16.0030 Processo:   0010632-72.2003.8.16.0030 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Honorários Advocatícios Valor da Causa:   R$441.064,23 Exequente(s):   HIRAN JOSE DENES VIDAL JOSE BENTO VIDAL FILHO Executado(s):   ESPOLIO DE MOHAMAD YASSINE BACHIRE FOUAKHIRI I. Da exceção de pré-executividade: prescrição intercorrente (eventos 297.1 e 307.1): A exceção de pré-executividade é o meio adequado para demonstrar ao Juízo a inexigibilidade do título, independentemente de oposição de embargos do devedor, mormente nas situações em que o juiz pode conhecer de ofício as nulidades eventualmente existentes no título executivo. Trata-se de expediente processual de acolhimento excepcional, somente quando manifesta e evidente a nulidade do título executivo. Deve, pois, ser de pronta percepção o vício, sem demandar maiores indagações ou elementos de prova. Aliás, um dos critérios para a admissão da exceção é justamente a perceptibilidade do vício apontado, que não deve exigir uma perquirição detalhada e minuciosa da questão invocada, seja no aspecto jurídico, seja no aspecto fático. Predomina o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de ofício pelo próprio magistrado da matéria de ordem pública (objeções processuais e substanciais), a qualquer tempo e grau de jurisdição, por ser (a) ilegítima a parte, não haver interesse processual e possibilidade jurídica do pedido; (b) por inexistentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídico-processual e, ainda, (c) por se mostrar a autoridade judiciária absolutamente incompetente. Há a possibilidade de serem arguidas também causas modificativas, impeditivas e extintivas do direito do exequente, tais como, pagamento, decadência, prescrição, remissão, anistia, etc., desde que desnecessária qualquer dilação probatória, ou seja, desde que seja de plano, por prova documental inequívoca, comprovada a inviabilidade da execução. No presente caso, não há que ser reconhecida procedência a exceção oposta, senão vejamos. Na decisão do evento 213.1, foi determinada a suspensão do feito até eventual transferência de recursos advinda dos autos em que se realizou a penhora (autos nº 0000486-88.2011.8.16.0030 da 1ª Vara Civil desta Comarca), com nova determinação de suspensão, pelos mesmos motivos, no evento 232.2. Assim, o crédito remanescente nestes autos executado encontra-se garantido por penhora no rosto dos autos nº 0000486-88.2011.8.16.0030, aguardando a resolução do concurso de credores lá instaurado e respectiva distribuição dos valores. Portanto, não há que se falar em prescrição intercorrente, razão pela qual a exceção de pré-executividade é improcedente. Salienta-se que em sede de exceção de pré-executividade somente são devidos honorários advocatícios de sucumbência no caso de extinção do processo de execução.   II. Defiro o pleito do evento 302.1.  Expeça-se ofício à 1ª Vara Cível, autos sob nº 0000486-88.2011.8.16.0030, conforme requerido no evento 302.1, informando quanto à atualização dívida referente à presente demanda e indicando que se trata de crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais.   III. No mais, manifeste-se a parte…

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