Processo 0010632-95.2026.8.17.9000

TJPE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0010632-95.2026.8.17.9000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal - 3º Gabinete
Última publicação
01/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Terceiro Gabinete da Terceira Câmara Criminal (Gabinete do Desembargador Eudes dos Prazeres França) Rua Dr. Moacir Baracho, n.º 207, 7º Andar, Santo Antônio, Recife/PE, CEP: 50.010-050 Fone: (81) 3182-0902– e-mail: gabdes.eudes.pfranca@tjpe.jus.br SEÇÃO CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0010632-95.2026.8.17.9000 AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA: 0000397-91.2006.8.17.0360 IMPETRANTE: LUCAS SQUEFF SAHIUM (OAB GO36422) PACIENTE: I. B. S. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BUÍQUE/PE RELATOR: DES. EUDES DOS PRAZERES FRANÇA RELATOR SUBSTITUTO: DES. EDUARDO GUILLIOD MARANHÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA OFÍCIO N.º 106/2026-3G3CCrim Habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Lucas Squeff Sahium em favor de I. B. S., contra ato do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Buíque/PE. O paciente foi condenado pela prática do crime de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima, tipificado no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, nos autos da Ação Penal n.º 0000397-91.2006.8.17.0360, à pena de 12 (doze) anos de reclusão em regime inicial fechado, encontrando-se custodiado no Centro Prisional de Senador Canedo/GO. Sustenta o impetrante, em síntese, a existência de constrangimento ilegal decorrente da ausência de instauração formal do processo de execução penal, impossibilitando o acesso a benefícios da Lei de Execução Penal (LEP). Alega, ainda, a nulidade absoluta do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri em razão de suposto excesso de linguagem na sentença de pronúncia, o que teria contaminado a imparcialidade dos jurados. Por fim, aponta a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, argumentando que a qualificadora foi valorada indevidamente em duas fases do cálculo. Pugna, em sede liminar, pela declaração de nulidade do julgamento pelo Júri ou, subsidiariamente, pela imediata instauração do processo de execução penal com a expedição da guia de recolhimento definitiva, além da análise do pedido de progressão de regime e revisão da pena fixada. Necessário salientar, concernente à competência, que o presente Habeas Corpus apresenta matérias atinentes a órgãos distintos — Seção Criminal e Câmara Criminal —, de tal sorte que deve ser aplicado o princípio da vis attractiva (força atrativa) do pedido a ser apreciado pelo órgão de maior hierarquia funcional. O órgão que detém a competência para os pedidos que se insurgem contra o título condenatório transitado em julgado (nulidade da condenação e dosimetria) — Seção Criminal — atrai os demais relativos à execução penal (expedição de carta de guia e progressão de regime). É o relatório. DECIDO. A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada a casos de flagrante ilegalidade, perceptível de plano, o que não se verifica na hipótese quanto aos pedidos de nulidade e revisão de pena. No que tange à alegada nulidade por excesso de linguagem na pronúncia e ao suposto erro na dosimetria da pena, observa-se que a condenação já transitou em julgado. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco e dos Tribunais Superiores orienta que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, especialmente quando a insurgência demanda o revolvimento de matéria fático-probatória ou quando já transcorrido prazo razoável após o trânsito em julgado. Tais questões, por sua complexidade, exigem análise exauriente pelo órgão…

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