Processo 0010633-23.2024.5.15.0152

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010633-23.2024.5.15.0152
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
21/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010633-23.2024.5.15.0152 AUTOR: WESLEY FAGUNDES GARCIA RÉU: EMS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e03009 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte:    SENTENÇA   Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista.   WESLEY FAGUNDES GARCIA, qualificado em ação trabalhista ajuizada em face de EMS S/A e EMS SIGMA PHARMA LTDA, igualmente qualificadas, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitido pela primeira ré em 05 de março de 2018, na função de Auxiliar de Produção; sendo que seu contrato de trabalho foi extinto em 06 de março de 2024. Postulou os seguintes pedidos descritos na inicial : reconhecimento de grupo econômico, indenização por doença ocupacional (danos morais, materiais, restabelecimento de plano de saúde, estabilidade), adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, minutos residuais, diferenças de adicional noturno, multas normativas e legais, além da retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Requereu o benefício da Justiça Gratuita, a produção de provas e a procedência dos pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 390.538,44. Juntou documentos. Regularmente notificadas, as rés compareceram à audiência designada. Primeira tentativa conciliatória frustrada (CLT, art. 846). Apresentada defesa escrita sob a forma de contestação conjunta, ocasião em que as rés arguiram preliminares, prejudicial de mérito e no mérito refutaram os pedidos pleiteados. Juntaram credenciais e documentos. Oportunizado o contraditório, a parte autora se manifestou acerca dos referidos documentos. Foi realizada perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade e médica para apuração de doença ocupacional. Dos laudos periciais concedeu-se vista às partes. Em audiência de instrução, sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se.   FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88)   RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO   A reclamada requer a retificação do CNPJ da primeira ré para constar o da matriz (57.507.378/0003-65), sob o fundamento de que a filial indicada na petição inicial encontra-se baixada. O sistema PJe realiza a validação automática dos dados cadastrais perante a Receita Federal do Brasil, não havendo necessidade de intervenção manual da Secretaria para retificação de dados de filiais quando o polo passivo já identifica corretamente o ente jurídico. Indefere-se.    INÉPCIA DA INICIAL   A reclamada argui a inépcia da inicial sob os fundamentos de que os pedidos apresentam valores estimados, que há cumulação indevida de adicionais de insalubridade e periculosidade, e que o pleito de danos morais por assédio moral carece de causa de pedir. O Princípio da Simplicidade, que rege o processo do trabalho, impõe apenas que o reclamante apresente um breve relato dos fatos e formule seus pedidos de maneira compreensível, requisito que foi devidamente observado no caso concreto. Tal entendimento decorre da inteligência do artigo 840, §1º, da CLT. Cumpre destacar, ainda, que a forma como os pedidos foram apresentados não comprometeu a entrega da prestação jurisdicional nem causou qualquer prejuízo às…

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