Processo 0010633-38.2026.5.03.0103

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010633-38.2026.5.03.0103
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010633-38.2026.5.03.0103 AUTOR: ELIETE DOS SANTOS RÉU: SUPER PRADO SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4edc3c proferida nos autos. Vistos,‌ ‌etc....‌ ‌ Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. Decido:‌ ‌ ‌   1 –‌ Limitação da condenação ao valor da causa - Em relação ao rito sumaríssimo incide a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, por força do disposto no artigo 852-B, I, da CLT, não obstante o teor da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT da 3ª Região. Logo, em se tratando de processo que tramita pelo rito sumaríssimo, a liquidação e a execução ficarão limitadas aos valores atribuídos a cada um dos pedidos e, quanto total bruto, ao valor da causa, ressalvados os acréscimos decorrentes de atualização monetária e juros, por aplicação do disposto no artigo 852-B, I, da CLT, assim como por analogia ao disposto no § 3º do artigo 3º da lei 9.099/95, de maneira que, ao optar pelo rito sumaríssimo, a parte renuncia aos valores que excedem àqueles atribuídos aos pedidos e ao valor da causa.   2 - Dos fatos e dos pedidos 2.1 - Vínculo de emprego - Período anterior ao registro da CTPS -  A reclamante alegou que iniciou seu trabalho como empregada da reclamada, em 09.02.2025, mas em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social foi anotada a admissão apenas em 09.04.2025. Postulou o reconhecimento do vínculo no período desde 09.02.2025. A reclamada asseverou que a admissão ocorreu exatamente na data anotada na CTPS, ou seja, em 09.04.2025. As anotações efetuadas pela empregadora na CTPS da empregada gozam de presunção relativa de veracidade e, por isso, permaneceu com a autora o encargo de provar a admissão em data anterior ao registro, nos termos do artigo 818, I, da CLT. A respeito da data de admissão, a preposta da reclamada depôs que: “a reclamante começou a trabalhar para a reclamada em 23/03/2025, trabalhando normalmente no açougue, mas foi registrada em 09/04/2025, uma vez que parece que ela estava com problemas pessoais”. A confissão da preposta no sentido de que a reclamante iniciou suas atividades antes da data registrada na CTPS afasta a presunção de veracidade que militava em proveito das anotações patronais, razão pela qual acolho como verdadeira a alegação inicial de que a reclamante começou a prestar serviços para a reclamada em 09.02.2025. Reconheço o vínculo de emprego entre as partes, desde 09.02.2025, o que torna inválido o contrato de experiência firmado pelas partes em 10.04.2025, Id. 453c823, e prevalece a contratação por prazo indeterminado. A reclamada retificará as anotações na CTPS da autora para constar  a admissão em 09.02.2025, por prazo indeterminado, no prazo de 5 dias após intimada, bem como comprovará nos autos. 2.2 - Nulidade pedido demissão - Reversão em dispensa sem justa causa - Indenização de danos morais - A reclamante postulou a reversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa, sob a alegação de que a empregadora descumpriu obrigações trabalhistas essenciais, ao permitir o início da prestação de serviços sem anotação do contrato de trabalho na CTPS. Através do documento de id. 83d5f97, firmado de próprio punho e assinado pela autora, demonstra que ela pediu demissão do emprego, em 07.06.2025. Ocorre que, conforme reconhecido no tópico anterior, a reclamante…

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