Processo 0010633-52.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0010633-52.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0010633-52.2026.8.17.8201 AUTOR(A): PAULA CECILIA NUNES SANTOS RÉU: CONTINENTAL AIRLINES INC. SENTENÇA Vistos, etc. PAULA CECILIA NUNES SANTOS, qualificada nos autos, promoveu demanda contra CONTINENTAL AIRLINES INC. (UNITED AIRLINES INC), aduzindo em síntese, que adquiriu passagens aérea para voos de Wichita – Chicago – São Paulo - Recife. A parte demandante alega que, diante do atraso no voo inicial de conexão, sem a devida assistência a contento ofertada pela empresa ré, perdeu o voo seguinte, tendo o voo chegado ao destino final com atraso, culminando na perda de entrevista de emprego. Requereu, assim, indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). O pedido foi instruído com passagens aéreas e emails escritos em língua estrangeira. Considerando a natureza da matéria em discussão na lide ser preponderantemente de direito, em cumprimento do determinado no despacho de Id. nº. 236548469, e em obediência aos princípios do contraditório e ampla defesa, cada parte teve oportunidade de manifestar sobre o objeto do pedido/preliminares e documentos acostado pela parte diversa, vindo após os autos conclusos para prolação de sentença. A demandada apresentou peça de defesa escrita, com preliminar. Meritoriamente alegou que o atraso foi ínfimo incapaz de ensejar a pretensa indenização. Eis, em síntese, o Relatório. DECIDO. Trata-se de ação em que se reivindicam direitos relacionados a atraso de voo e extravio de bagagem. Ocorre que, em face da decisão proferida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1560244, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.417), com fundamentos em idênticas questões de direito relacionadas, à luz do art. 178 da Constituição, acerca da prevalência das normas sobre o transporte aéreo em detrimento das normas consumeristas para responsabilidade civil das empresas aéreas (indenização por danos materiais e morais) por cancelamento, alteração ou atraso de voo, nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, o Ministro Relator Dias Toffoli, do STF, em decisão publicada no DJE em 26.11.2025, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil determinou a suspensão de todos os processos judiciais que tratam da responsabilização de empresas aéreas por danos decorrentes de cancelamento, alteração ou atraso de transporte em tramitação no país, até ulterior deliberação do STF acerca do tema, versando sobre as seguintes questões: “Conforme a descrição do Tema, a suspensão se restringe aos processos que discutem a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrente de caso fortuito ou força maior (também chamado de fortuito externo), como condições meteorológicas adversas (chuvas, fumaça, incêndios), fechamento de aeroporto, presença de animais na pista ou questões de segurança nacional.” No acórdão de reconhecimento de repercussão geral, publicado em 29/08/2025, foram mencionadas as hipóteses de caracterização de caso fortuito ou força maior: “(i) restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (ii) restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura…

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