Processo 0010633-73.2026.5.03.0156
TRT3 • Protesto
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FRUTAL Protes 0010633-73.2026.5.03.0156 REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS GERENTES DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DO TRIANGULO MINEIRO(AGECEF/TM) REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 819bcf3 proferida nos autos. Protesto Judicial nº 0010633-73.2026.5.03.0156 SENTENÇA RELATÓRIO ASSOCIAÇÃO DOS GESTORES DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO – AGECEF/TM, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 86.702.669/0001-40, ajuizou PROTESTO JUDICIAL COLETIVO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, empresa pública federal, visando à notificação da requerida para fins de interrupção do prazo prescricional relativo aos direitos dos trabalhadores substituídos, concernentes à natureza salarial das verbas denominadas "prêmios" pagas pela comercialização de produtos de seguridade e à nulidade de cláusulas de regulamentos internos (ID 3563443, fls. 2-27). Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.000,00, para fins de alçada (ID 3563443, fls. 27). A petição inicial veio instruída com procurações (IDs ab4b1fd e fa04b9a, fls. 28-30), declarações de hipossuficiência (IDs 0c3d2f3 e 70723a2, fls. 31-32), estatuto social (IDs 9655005, 346c3ef e 4a85f2d, fls. 33-54), cartão CNPJ (ID f79ede1, fls. 55), atas de assembleias gerais extraordinárias autorizando o ajuizamento da medida (IDs a5ee3c8, 9da2378, 8fc7339 e 8f429c0, fls. 56-68), lista de substituídos (ID 9e3c642, fls. 73) e regulamentos internos da requerida (IDs b673824 a 5631bfe, fls. 74-253). Por despacho de 01/07/2026, determinou-se a citação da requerida, por mandado, para ciência da presente ação, pelo prazo de 05 dias (ID d9f9ed5, fls. 274). A notificação foi efetivada em 07/07/2026, por oficial de justiça avaliador federal, na agência da Caixa Econômica Federal de Frutal/MG, na pessoa do Gerente Geral Sr. Lincon Prado Rabelo, que recebeu cópia do mandado e ficou ciente dos seus termos (ID 17775d1, fls. 351). A requerida apresentou manifestação (ID 65cdd2d, fls. 285-293), arguindo, em síntese: (i) ilegitimidade ativa da associação para representar seus associados, invocando o art. 5º, XXI, da CF e o Tema 82 do STF; (ii) natureza indenizatória das premiações, à luz do art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT; (iii) descabimento do protesto judicial após a vigência da Lei nº 13.467/2017, que inseriu o § 3º ao art. 11 da CLT; (iv) generalidade do protesto; e (v) impugnação ao pedido de justiça gratuita. Por despacho de 27/07/2026, considerando o decurso do prazo sem manifestação adicional, os autos vieram conclusos para decisão (ID edb6150, fls. 353). Em síntese, é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTO PRELIMINAR – CITAÇÃO DE FOLHAS DOS AUTOS Esclareço que as citações de folhas ao longo desta decisão referem-se à respectiva página do arquivo em PDF, do processo virtual baixado em ordem crescente e cronológica. NATUREZA DO PROCEDIMENTO E OBJETO DA COGNIÇÃO Inicialmente, registra-se que o protesto judicial consiste em procedimento de jurisdição voluntária, disciplinado nos artigos 726 a 729 do Código de Processo Civil, aplicável ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT. Sua finalidade é exclusivamente conservativa: dar ciência formal à parte requerida acerca da pretensão do requerente, com vistas a interromper o prazo prescricional, nos termos do art. 202, II, do Código Civil. Trata-se de medida que…
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