Processo 0010633-81.2025.5.03.0100
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0010633-81.2025.5.03.0100 AUTOR: ALAN PEREIRA DE JESUS E OUTROS (10) RÉU: MISRAEL ADAIR DA CRUZ E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d040205 proferida nos autos. 1 – RELATÓRIO ALAN PEREIRA DE JESUS, ANTONILTON BARBOSA DE SOUZA, ERIC VINICIUS RIBEIRO DE JESUS, IGOR PEREIRA DO NASCIMENTO, JOAO JOSE DE JESUS FERREIRA, JOAO VICTOR NEVES FERREIRA, JOSE LUIZ ALVES COSTA, MATEUS DOS SANTOS CORDEIRO, MESSIAS ALVES COSTA, PAULO HENRIQUE DA SILVA FERREIRA e SEBASTIAO FERREIRA DO NASCIMENTO, partes já qualificadas nos autos, ajuizaram a presente Ação Trabalhista em face de MISRAEL ADAIR DA CRUZ, CARLOS EDUARDO FIGUEIREDO COSTA e META CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS EIRELI, também qualificados, formulando os pedidos articulados na peça inicial. Os reclamantes pleiteiam o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 01/10/2024 a 13/02/2025, com a devida anotação na CTPS e o pagamento de verbas rescisórias, compreendendo aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de um terço, décimo terceiro salário proporcional e saldo de salário. Requerem, ainda, os depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40%, a incidência das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, indenização por danos morais decorrente de condições degradantes de trabalho (análogas à de escravo), além da expedição de alvarás para levantamento de FGTS, habilitação em seguro-desemprego e ofícios a órgãos fiscalizadores. Postulam a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuem à causa o valor de R$ 963.806,25. Juntaram procuração e documentos. O feito foi arquivado em relação aos reclamantes EDVALSON PARAISO DE MENEZES; GABRIEL PEREIRA PARAISO; RICARDO NOGUEIRA DE FARIAS e WESLEI JORGE PEREIRA DE OLIVEIRA, ante a ausência injustificada à audiência inaugural (id. 3a8050f). Foi deferida a inclusão da empresa META CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA., CNPJ 18.938.442/0001-49, no polo passivo da demanda (id. 3a8050f). Regularmente notificada, a parte ré apresentou contestação acompanhada de documentos. O 1º reclamado, MISRAEL ADAIR DA CRUZ, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a relação com os trabalhadores possuía natureza comercial de empreitada, sendo os reclamantes Sebastião e Igor os reais "líderes" e empregadores dos demais. Apresentou reconvenção em face destes dois reclamantes, pleiteando o direito de regresso em caso de condenação. O 2º reclamado, CARLOS EDUARDO FIGUEIREDO COSTA, e a 3ª reclamada, META CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS EIRELI, suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva e inépcia do pedido de danos morais. No mérito, sustentaram a existência de contrato de exploração florestal com o primeiro réu, negaram a existência de vínculo empregatício e a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas, refutando a ocorrência de condições degradantes de trabalho. A parte autora impugnou as defesas apresentadas. Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais dos reclamantes João Victor Neves Ferreira e Messias Alves Costa, e dos reclamados Carlos Eduardo Figueiredo Costa e Misrael Adair da Cruz. Foi produzida prova testemunhal com a oitiva do Sr. Washington Luís Almeida Santos. O Ministério Público do Trabalho apresentou parecer técnico fundamentado pela procedência dos pedidos. As partes apresentaram razões…
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